2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703131-97.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 2583.351-0. Frustradas as tentativas de citação por carta e por mandado, foi expedido edital (ID 259089714), seguindo-se a apresentação de embargos monitórios pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID 270941728), nos quais se arguiu a nulidade da citação ficta. Sobreveio comparecimento espontâneo da requerida, por advogado constituído (ID 279610384), que ratificou a preliminar, reiterada ao ID 283931377. A parte autora apresentou petição de ID. 287495112 de aditamento à inicial para inclusão de novas faturas. Decido. Da Nulidade de citação editalícia O art. 246 do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, estabeleceu a citação por meio eletrônico como regra geral e preferencial, relegando as demais modalidades à condição de subsidiárias. As pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a manter cadastro atualizado no Domicílio Judicial Eletrônico, precisamente para o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC). No caso, a primeira tentativa de citação deu-se diretamente por mandado e carta com aviso de recebimento, sem que se houvesse precedido a tentativa pela via eletrônica — providência que não constitui faculdade do juízo, mas decorrência do regime legal vigente. A requerida é sociedade empresária regularmente constituída e inscrita no CNPJ, de modo que nada obstava sua citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inobservância dessa ordem legal compromete toda a cadeia subsequente de diligências. Não se pode reputar esgotados os meios de localização quando o meio prioritário sequer foi tentado, e a citação por edital pressupõe justamente o exaurimento das modalidades pessoais, sob pena de se converter em expediente ordinário aquilo que a lei reserva à excepcionalidade (art. 256, § 3º, do CPC). Acresce que a Certidão do Mandado de ID 218752449 registra que a Oficiala de Justiça não acessou a Sala 102, sede da requerida, tendo colhido informação de terceiro no térreo — circunstância que, por si só, evidencia a fragilidade da diligência que antecedeu o edital. O comparecimento espontâneo da requerida não convalida o vício. O art. 239, § 1º, do CPC supre a falta de citação e evita a repetição do ato, mas não sana a nulidade quando a parte comparece precisamente para arguir o defeito, e não para dele abdicar — o que é exatamente a hipótese dos autos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e DECLARO A NULIDADE da citação por edital e dos atos processuais dela decorrentes, ressalvados os praticados pela requerida e as peças por ela apresentadas, que permanecem íntegras. Considerando que a requerida compareceu aos autos e constituiu advogado, fica o vício sanado a partir desta data, reputando-se citada na forma do art. 239, § 1º, do CPC, com devolução integral do prazo para oposição de embargos monitórios ou cumprimento do mandado de pagamento, a contar da intimação da presente decisão na pessoa do patrono constituído. Ademais, como haverá repetição do ato, admito o aditamento à inicial de ID. 287495112 para inclusão da fatura com vencimento em 03/02/2025, no valor de R$ 4.497,49. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)