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0703127-13.2022.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703127-13.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REVEL: PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em 12/05/2022 10:55:51, partes qualificadas. Narra que a ré contratou o cartão de crédito nº 0033428960000192680, cartão nº 5526 XXXX XXXX 8980, com limite de crédito rotativo no valor de R$136.126,41. Diz que a parte requerida está inadimplente com o pagamento das faturas, sendo o valor total do débito atualizado indicado em R$152.899,54 (ID 124416295 - fl. 87). Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor. Juntou procuração e documentos. A primeira citação foi declarada nula na decisão de ID 183558124, fl. 142. Deferida a citação por edital na decisão de ID 194442472, fl. 150, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, contestou por negativa geral (ID 211189793, fls. 301/303). Sobrevieram diversas diligências, ao cabo das quais a ré foi citada pessoalmente no ID 260329901, fl. 379, em 15/12/2025, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 266440971, fl. 381). Na decisão de ID 273723634, fl. 386, foi decretada a revelia da ré e determinada a exclusão da Curadoria Especial da representação. Em especificação de provas, a parte autora nada requereu. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatada a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC. Cuida-se de cobrança relacionada a cartão de crédito. Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. No caso em apreço, a parte autora carreou as faturas do cartão de crédito (ID 124416293 - fls. 67/86). Além disso, há demonstração de utilização do cartão, inclusive com pagamento integral de faturas anteriores, conforme ID 124416293. Assim, reputo demonstrada a contratação, ante a utilização do cartão e o pagamento das faturas. Ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado. Procede, pois, o pedido autoral. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$152.899,54 (ID 124416295 - fl. 87), relacionada ao contrato de cartão de crédito nº 0033428960000192680, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contratuais, ambos a contar de 13/05/2022, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Anote-se a revelia. 5

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