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0703116-33.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TEMA 1.365 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral de internação e tratamento médico da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de sucessivas negativas de cobertura fundadas em alegado cumprimento de carência contratual. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a recusa de cobertura para internação hospitalar de urgência, posteriormente afastada por decisão judicial, autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A cobertura de atendimento de urgência e emergência é obrigatória após 24 horas da contratação do plano de saúde, nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98, sendo ilícita a negativa fundada exclusivamente em carência contratual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou orientação de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera automaticamente dano moral presumido, exigindo-se análise das circunstâncias concretas do caso. 5. A hipótese dos autos excede o mero inadimplemento contratual, pois a paciente encontrava-se acometida por quadro clínico grave, com dores intensas e febre, tendo sido submetida a sucessivas negativas de cobertura em situação de urgência, sendo o tratamento assegurado apenas mediante concessão de tutela de urgência. 6. A recusa indevida, em momento de acentuada vulnerabilidade física e emocional, configura violação relevante aos direitos da personalidade, apta a ensejar compensação por danos morais independentemente da apresentação de laudos psicológicos ou psiquiátricos. 7. O dano moral não se confunde com doença psíquica, podendo ser reconhecido a partir das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, quando evidenciada lesão relevante à esfera extrapatrimonial da vítima. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza do direito violado e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJDFT, Acórdão 2144342, 0729129-52.2024.8.07.0016, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24/6/2026.

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