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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703092-04.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO (com força alvará) Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos em curso pelo rito da penhora. A parte exequente, por meio da petição de ID 276030925, informou dados bancários para levantamento da quantia depositada judicialmente e requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, com esteio no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão/cancelamento de cartões de crédito do executado e no bloqueio de serviços de telefonia fixa, móvel e internet em seu nome, até a satisfação integral do débito de R$ 87.715,72. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pelo indeferimento das medidas atípicas requeridas, destacando a ausência de nexo entre as restrições postuladas e a efetiva satisfação do crédito, bem como a manifesta desproporcionalidade do bloqueio de serviços essenciais de comunicação, pugnando pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, (ID 278395970). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao valor constrito de R$ 11,61 (ID 271184931), considerando a ausência de impugnação pelo devedor (ID 274266493), defiro a expedição de alvará/ordem de transferência eletrônica em favor da representante legal da exequente para a conta bancária declinada no ID 276030925 (Banco do Brasil, Agência 1230-0, Conta Corrente 330993-2, titular: C. D. L. M.). No tocante ao pleito de imposição de medidas coercitivas atípicas (suspensão de cartões de crédito e corte de telefonia/internet), o pedido não comporta acolhimento. A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil exige observância estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e respeito à dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 26/04/2023, DJe 08/05/2023), consolidou que as medidas executivas atípicas possuem caráter estritamente subsidiário e não podem assumir feição meramente punitiva ou sancionatória. Devem guardar relação lógica e proporcional de causalidade com o resultado pretendido, pressupondo a demonstração de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou padrão financeiro incompatível com a inadimplência alegada, e não a simples ausência de bens penhoráveis decorrente de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, as pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD (ID 250292115), RENAJUD (ID 258896222) e INFOSEG/PREVJUD (IDs 258896220 e 258896221) revelaram a inexistência de bens e ativos financeiros de titularidade do devedor, não havendo substrato fático que demonstre ostentação de riqueza ou dissimulação patrimonial capaz de justificar a intervenção na esfera pessoal do executado. Nesse aspecto, a medida excepcional revela-se inócua e desprovida de nexo causal com a quitação do débito exequendo, e a restrição creditícia almejada é assegurada pela inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), consoante autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, o que foi e deferido na decisão de ID 234076432. Portanto, indefiro os pedidos de constrição para suspensão/boqueio da CNH, bem como do bloqueio do cartão e crédito da parte executada, com base no art. 139, inciso IV, do CPC, por meio do qual se autoriza o juiz a adotar medidas atípicas para forçar o cumprimento das obrigações, pois, em se tratando de medida de caráter excepcional, não vislumbro, por ora, que tais medidas pretendidas tenham o condão de propiciar a efetividade e eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo por não haver comprovação nos autos da utilidade, da proporcionalidade e nem da razoabilidade dessas medidas para alcançar o resultado desejado. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJDFT: “[..] 5. Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, de bloqueio de cartões de crédito, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. [...]. (Acórdão 2089044, 0739237-57.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 26/02/2026.). Em substituição, determino a pesquisa de informações aos sistemas INFOSEG e PREVJUD relativas a eventual vínculo de emprego do executado e/ou benefício previdenciário ativo, bem como possíveis inscrições de CNPJ vinculadas ao CPF do Executado. Por sua vez, indefiro, igualmente, o bloqueio de serviços de telefonia e internet revela-se manifestamente desproporcional e ilegal. Na sociedade contemporânea hiperconectada, o acesso à internet e às linhas telefônicas constitui ferramenta básica para o exercício da vida civil, busca de oportunidades de trabalho, acesso a serviços públicos essenciais (como a plataforma Gov.br e serviços bancários básicos) e comunicação cotidiana. Privar o indivíduo de tais serviços configura medida desumana e meramente aflitiva, transmutando a execução civil em pena corporal indireta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e rechaçado pela jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; STJ, REsp 1.782.418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Ante o exposto, DETERMINO: a) Retifique-se o assunto do presente feito, eis que tramita sob o rito da penhora, iD234076432; b) Expeça-se a ordem de transferência acima determinada, da quantia depositada no ID 271184931 (R$ 11,61), para a conta informada pela exequente no ID 276030925; c) Certifique-se o cumprimento da decisão que determinou a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 234076432) ou cumpra-se; d) Proceda-se a pesquisa aos sistemas INFOSEG e PREVJUD acima determinados; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida, deduzido valores recebidos e indicar bens penhoráveis de titularidade do executado, sob pena de suspensão da execução com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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