2026-09-16 · TJDFT
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Sérgio Santana Sarkissian em face de Geraldo Riesenbeck, distribuídos por dependência aos autos nº 0701997-22.2025.8.07.0004, nos quais se processa ação de resolução contratual. Na petição inicial, ID 268326098, o embargante objetiva a desconstituição das restrições de transferência e circulação inseridas, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/T-Cross Sense TSI, ano/modelo 2024, cor prata, placa SSH1D65, RENAVAM 01379594364. Alega que adquiriu o automóvel em 27/09/2024, pelo valor de R$ 52.000,00, pago a Denis do Nascimento Campos, e que recebeu a posse mediante substabelecimento de procuração pública outorgada por Geraldo Riesenbeck a Wagner Santana Bezerra Junior. Sustenta que, no momento da aquisição, o veículo não estava submetido a restrição judicial, tendo os bloqueios de transferência e circulação sido inseridos somente em 26/02/2025 e 27/08/2025, respectivamente. Reconhece que o veículo se encontrava financiado quando da negociação e afirma que pretendia tratar da quitação diretamente com a instituição financeira. Aduz que utiliza o automóvel para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, motivo pelo qual requer a retirada das restrições RENAJUD e a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Os documentos referentes ao perfil profissional do embargante indicam o exercício de atividade de transporte por aplicativo, mas não individualizam o veículo utilizado nem comprovam o negócio jurídico alegado. Pelas decisões IDs 268351753 e 269681737, determinou-se ao embargante que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e juntasse a procuração pública mencionada na inicial. As determinações foram atendidas no ID 270563943. O embargado apresentou contestação no ID 270444952. Sustentou, em síntese, que o substabelecimento de procuração não comprova a celebração de compra e venda; que não foi juntado comprovante do alegado pagamento de R$ 52.000,00; que a quantia teria sido destinada a terceiro estranho à relação jurídica; que o veículo estava gravado com alienação fiduciária expressamente registrada no CRLV-e de 2024; e que o embargante tinha conhecimento do gravame. Alegou, ainda, ausência de posse juridicamente oponível e fragilidade da narrativa apresentada, diante da multiplicidade de endereços declarados pelo embargante. Ao final, postulou a improcedência dos embargos, a manutenção das restrições judiciais e a concessão da gratuidade de justiça. Formulou também pedidos de tutela provisória destinados a impedir atos de disposição, exigir a indicação periódica da localização do veículo e revogar judicialmente a procuração e o substabelecimento. O pedido de gratuidade foi instruído com contracheque, ID 270444961, e laudo de acompanhamento terapêutico de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ID 270444968. Na decisão ID 271602709, os embargos foram recebidos, deferiu-se a gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu-se a tutela provisória por ele postulada, com a manutenção da restrição RENAJUD. O embargante impugnou a contestação no ID 271966619. Reiterou que recebeu a posse antes da inserção das restrições judiciais, defendeu sua condição de terceiro de boa-fé e invocou a teoria da aparência e a culpa in eligendo do embargado. Subsidiariamente, requereu o levantamento apenas da restrição de circulação. Intimadas as partes para especificação de provas, ID 277178888, o embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do embargado, ID 278815410. O embargado, por sua vez, especificou provas e juntou documentos referentes à quitação integral do financiamento mantido com a Aymoré/Santander. Os documentos dos IDs 278814587, 278814588 e 278814591 demonstram o pagamento da quantia de R$ 55.991,19, em 04/07/2025, e a emissão de declaração de quitação em 01/08/2025. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos de tutela provisória, ID 278814585. Aberta vista, ID 284675534, o embargante apresentou manifestação no ID 285143870. Reconheceu a validade da quitação realizada pelo embargado, mas sustentou que esse fato não afastaria a posse anteriormente adquirida. Reiterou o pedido de retirada das restrições ou, subsidiariamente, apenas da restrição de circulação. Na decisão ID 287077939, deferiu-se a gratuidade de justiça ao embargado, mantiveram-se os indeferimentos da tutela postulada pelo embargante e foram indeferidos integralmente os pedidos de tutela formulados pelo embargado. Na mesma decisão, foram indeferidas a prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal, reconhecendo-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimado, o embargante manifestou ciência e informou não possuir interesse em apresentar nova manifestação, ID 288392321. Vieram os autos conclusos para sentença, ID 289162737. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido na decisão ID 287077939, cujos fundamentos ficam ratificados. As partes requereram a produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais. Entretanto, os pontos determinantes para o julgamento são de natureza essencialmente documental, pois dizem respeito ao conteúdo e aos efeitos da procuração pública e do substabelecimento, à existência de prova do alegado pagamento do preço, à situação registral do veículo, à anterioridade das restrições judiciais e à posterior quitação do financiamento. A prova oral não teria aptidão para alterar o conteúdo objetivo do CRLV-e, da procuração pública, do substabelecimento e dos documentos emitidos pela instituição financeira. Tampouco supriria a ausência de documento minimamente idôneo relativo ao alegado pagamento de R$ 52.000,00. Não houve, após a decisão de saneamento da instrução, indicação de fato novo ou de elemento concreto que justificasse a reabertura da fase probatória. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Cabimento dos embargos de terceiro e delimitação da controvérsia Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, pode opor embargos de terceiro quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato judicial. O art. 677 do mesmo diploma estabelece que o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. No caso, a condição processual de terceiro é incontroversa, pois o embargante não integrou originalmente a relação processual estabelecida, nos autos principais, entre o embargado e Wagner Santana Bezerra Junior. Também há elementos indicativos de que o embargante obteve a posse material do automóvel. Essa circunstância, contudo, não encerra a controvérsia nem conduz automaticamente à desconstituição da medida judicial. É necessário verificar se a posse invocada decorre de causa jurídica comprovada e oponível ao embargado e se o embargante demonstrou a existência de direito incompatível com a restrição determinada nos autos principais. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade e à eficácia da aquisição alegada, à idoneidade do título apresentado, à comprovação do pagamento e à existência de boa-fé juridicamente relevante. Distribuição do ônus da prova Incumbia ao embargante, na condição de autor, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 373, I, e 677 do Código de Processo Civil. Embora os embargos de terceiro possam ser fundamentados na posse, independentemente da demonstração de domínio, o embargante atribuiu à posse uma causa específica: a aquisição onerosa do veículo pelo valor de R$ 52.000,00. Uma vez especificamente impugnada a causa possessória, cabia ao embargante apresentar elementos mínimos capazes de comprovar a existência do negócio, a origem e a legitimidade do título, o pagamento do preço e a regularidade da cadeia negocial. Situação jurídica do veículo na data da alegada aquisição O CRLV-e do exercício de 2024, juntado no ID 270444979, demonstra que, na data da alegada aquisição, o veículo estava registrado em nome do embargado e gravado com alienação fiduciária. A existência do gravame fiduciário estava expressamente anotada no documento do veículo. Não se trata, portanto, da hipótese contemplada pela Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.” A situação verificada nos autos é diversa, pois a alienação fiduciária estava regularmente anotada no CRLV-e e era de conhecimento do embargante. Com efeito, o próprio embargante reconheceu, na petição inicial, que sabia da existência do financiamento e que pretendia negociar sua quitação diretamente com a instituição financeira. Também mencionou suposta proposta de quitação no valor de R$ 22.000,00, mas não apresentou contrato, protocolo, proposta formal ou documento expedido pela credora fiduciária que confirmasse essa circunstância. O conhecimento da alienação fiduciária não torna automaticamente ilícita a posse daquele que recebe o veículo. Entretanto, impunha ao interessado cautela reforçada, pois a regular transferência do bem dependia da anuência da instituição financeira ou da quitação prévia da obrigação garantida. Ao tempo da alegada aquisição, portanto, embora ainda não houvesse restrição judicial, havia obstáculo jurídico conhecido à transferência plena e regular do veículo. Eventual alienação, ainda que por intermédio de mandatário, não teria eficácia perante o verdadeiro proprietário, configurando hipótese de alienação a non domino, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Instrumentos de mandato e ausência de comprovação da compra e venda O embargante apresentou substabelecimento lavrado em 27/09/2024, mediante o qual Wagner Santana Bezerra Junior lhe transmitiu os poderes anteriormente recebidos na procuração pública originária. A procuração e o substabelecimento são instrumentos de mandato, disciplinados pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Demonstram a atribuição de poderes representativos, mas não comprovam, isoladamente, a celebração de contrato de compra e venda ou a existência de negócio oneroso entre o mandatário e o substabelecido. Ainda que o mandato contenha poderes para alienar ou praticar atos de disposição, o instrumento apenas autoriza o mandatário a atuar em nome do outorgante, não se confundindo, por si só, com o negócio jurídico translativo. Mesmo na hipótese de mandato em causa própria, disciplinada pelo art. 685 do Código Civil, deve existir negócio jurídico subjacente que explique e justifique a atribuição dos poderes em benefício do mandatário. A eventual irrevogabilidade formal do mandato não dispensa a demonstração da causa econômica do ato, sobretudo quando a propriedade do veículo estava submetida à alienação fiduciária. O precedente invocado pelo embargante, Acórdão nº 1327042, não conduz a conclusão diversa. Conforme descrito em sua própria manifestação, naquele julgamento a procuração em causa própria foi examinada em conjunto com outros elementos probatórios e com circunstâncias incontroversas acerca do pagamento do ágio. Nos presentes autos, ao contrário, o embargado impugnou especificamente o pagamento, a regularidade da cadeia negocial e a suficiência do substabelecimento como prova da aquisição. Não há contrato de compra e venda, recibo de quitação, documento de transferência, declaração negocial ou outro elemento apto a demonstrar que o substabelecimento foi emitido como consequência de uma aquisição onerosa efetivamente celebrada. O instrumento público apresentado, portanto, não comprova, isoladamente, a compra e venda alegada pelo embargante. Por fim, acresce que o mandato foi outorgado a Wagner Santana Bezerra Junior em contexto de suposta prática de estelionato contra pessoa idosa, objeto de comunicação de ocorrência policial (ID 270444973) e da ação de resolução contratual em trâmite nos autos principais, na qual o mandatário, citado, quedou-se revel (ID 271602709). Não há, portanto, anuência válida do embargado com a disposição definitiva do bem em favor de terceiro. Ausência de prova do pagamento de R$ 52.000,00 O embargante afirma ter pago a quantia de R$ 52.000,00 a Denis do Nascimento Campos. A alegação foi especificamente impugnada pelo embargado. Não foi apresentado comprovante bancário que demonstre a saída do valor do patrimônio do embargante, o efetivo recebimento da quantia pela pessoa indicada, a data da operação ou a vinculação do pagamento ao veículo discutido nestes autos. Também não há prova da relação jurídica existente entre Denis do Nascimento Campos, Wagner Santana Bezerra Junior e o proprietário registral do automóvel, nem documento que demonstre que o suposto recebedor estava autorizado a negociar o veículo ou receber o preço. A descrição da operação na petição inicial constitui alegação da própria parte e não se converte em prova apenas porque exposta de modo detalhado. Não foram apresentados contrato de compra e venda, recibo, declaração de quitação, extrato bancário individualizado, mensagens referentes à negociação do preço ou documento firmado pela pessoa que teria recebido os R$ 52.000,00. Também não existe demonstração de que qualquer parcela do alegado pagamento tenha sido destinada à instituição financeira ou utilizada para amortizar ou quitar o financiamento. A lacuna probatória é decisiva. Embora a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro não dependa necessariamente da prova da propriedade, a legitimidade da posse foi fundamentada pelo próprio embargante em aquisição onerosa. Impugnada essa causa, incumbia-lhe demonstrar minimamente o negócio que justificaria a manutenção do bem em seu poder contra o proprietário registral. Desse ônus o embargante não se desincumbiu. Quitação do financiamento pelo embargado Os documentos dos IDs 278814587, 278814588 e 278814591 demonstram que o embargado pagou à instituição financeira a quantia de R$ 55.991,19, em 04/07/2025, obtendo a quitação integral do contrato, posteriormente formalizada por declaração emitida em 01/08/2025. A validade da quitação foi expressamente reconhecida pelo embargante em sua manifestação de ID 285143870. Nos termos do art. 1.361, § 5º, do Código Civil, com o pagamento da dívida garantida, resolve-se a propriedade fiduciária. A quitação fez cessar a propriedade resolúvel da instituição financeira e restabeleceu a propriedade plena do devedor fiduciante, titular registral do veículo. A eventual permanência administrativa da anotação do gravame após a quitação não altera a realidade obrigacional demonstrada pela declaração emitida pela própria credora. Trata-se de pendência registral que, por si só, não atribui ao embargante direito sobre o veículo. A quitação posterior não apaga automaticamente os fatos anteriores nem constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar eventual direito de terceiro. No caso concreto, contudo, ela reforça a conclusão de que o saldo devido à instituição financeira não foi pago pelo embargante nem pelas pessoas que participaram da cadeia negocial por ele descrita. Quem suportou a obrigação e promoveu a liberação econômica do bem foi o embargado. Boa-fé e anterioridade da posse É incontroverso que a alegada entrega do veículo ao embargante ocorreu antes da inserção das restrições judiciais no processo principal. A anterioridade da posse, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos embargos. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça trata dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução. A controvérsia destes autos, entretanto, não se limita à existência ou inexistência de fraude à execução, nem diz respeito à simples penhora de bem alienado por devedor com a finalidade de frustrar a satisfação de crédito. A restrição foi determinada em ação de resolução contratual e restituição do próprio veículo objeto do negócio jurídico questionado. Discute-se, portanto, se o embargante possui direito material suficiente para manter o automóvel em seu poder em oposição ao embargado. Nos termos do art. 1.201 do Código Civil, é de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. No caso, o embargante tinha ciência do financiamento expressamente registrado no CRLV-e. Não comprovou ter obtido anuência do credor fiduciário, não demonstrou pagamento ao proprietário registral ou à instituição financeira e não apresentou documento que vinculasse o pagamento alegado à aquisição do veículo. A boa-fé subjetiva, ainda que admitida em favor do embargante, não supre a ausência de comprovação do negócio jurídico. Também não transforma o substabelecimento em recibo de compra e venda nem prova o pagamento do preço. Não é necessário afirmar que o embargante tenha participado de fraude, estelionato ou qualquer outro ilícito. Os elementos dos autos não autorizam conclusão segura nesse sentido. Para o julgamento dos embargos, basta reconhecer que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aquisição onerosa e a existência de causa jurídica possessória oponível ao embargado. Inaplicabilidade da teoria da aparência e da alegada culpa in eligendo A teoria da aparência protege, em determinadas circunstâncias, aquele que celebra negócio de boa-fé diante de situação exterior objetivamente capaz de produzir confiança legítima. Sua incidência, porém, não prescinde da demonstração do próprio negócio jurídico, da boa-fé diligente do terceiro e da existência de aparência imputável à pessoa contra a qual se pretende opor o ato. No caso, o embargante não comprovou o pagamento do preço nem apresentou instrumento de compra e venda. Além disso, tinha ciência de que o veículo estava gravado com alienação fiduciária e registrado em nome do embargado, circunstâncias que recomendavam a verificação da extensão dos poderes recebidos e da situação jurídica do automóvel. O substabelecimento de poderes, isoladamente considerado, não criava aparência suficiente de propriedade plena nem autorizava concluir que o veículo poderia ser adquirido sem a anuência do credor fiduciário e sem a comprovação do negócio subjacente. A alegação de culpa in eligendo do embargado pela escolha do mandatário também não altera a distribuição do ônus da prova nem confere ao embargante direito real ou possessório que não esteja documentalmente demonstrado. Eventual responsabilidade civil decorrente da atuação do mandatário, do substabelecido ou de terceiro envolvido na negociação não constitui objeto destes embargos e deverá ser deduzida pela via processual adequada. Consequências sobre as restrições judiciais As restrições RENAJUD foram inseridas para assegurar a efetividade da ação principal e viabilizar a restituição do veículo objeto do negócio jurídico discutido naqueles autos. Nos termos do art. 681 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos pressupõe o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou do direito incompatível com o ato de constrição. Como o embargante não comprovou causa jurídica possessória prevalente nem direito incompatível com a medida judicial, não estão presentes os requisitos para a desconstituição das restrições de transferência e circulação. A utilização profissional do veículo, ainda que relevante sob o aspecto pessoal e econômico, não supre a ausência de comprovação do direito material invocado. O perfil profissional juntado aos autos indica o exercício de atividade de transporte por aplicativo, mas não demonstra que o veículo objeto do processo era efetivamente utilizado nessa atividade nem interfere na validade da aquisição alegada. Também não há fundamento para acolher o pedido subsidiário de retirada apenas da restrição de circulação. A medida permanece necessária para resguardar a efetividade do provimento proferido no processo principal e evitar o desaparecimento ou a dissipação do bem. Pedidos formulados pelo embargado Os pedidos de tutela provisória formulados por ambas as partes foram apreciados na decisão ID 287077939. A presente sentença confirma o indeferimento da tutela postulada pelo embargante. Quanto às medidas adicionais requeridas pelo embargado, consistentes na proibição autônoma de disposição e na imposição ao embargante do dever periódico de informar a localização do veículo, permanece a ausência de necessidade, pois as restrições de transferência e circulação já resguardam adequadamente o resultado útil da demanda. O pedido de revogação judicial da procuração e do substabelecimento também não comporta acolhimento nestes autos. A validade, a eficácia e a eventual desconstituição dos instrumentos derivados do negócio celebrado entre o embargado e o mandatário originário devem ser examinadas no processo principal ou em demanda própria, com observância do contraditório em relação a todos os interessados. Do mesmo modo, eventual pedido de condenação do embargante à restituição do veículo não pode ser apreciado como simples consequência da improcedência dos embargos. Os embargos de terceiro possuem cognição delimitada à legitimidade da constrição impugnada e não constituem, sem reconvenção e sem a presença de todos os sujeitos da relação jurídica material, via processual adequada à imposição de condenação autônoma em favor do embargado. A restituição do veículo deverá observar o que foi ou vier a ser decidido nos autos principais nº 0701997-22.2025.8.07.0004. Litigância de má-fé A improcedência dos embargos não autoriza, por si só, a condenação do embargante por litigância de má-fé. As divergências de endereço e as fragilidades da documentação apresentada são relevantes para a valoração da prova, mas não demonstram, com a segurança exigida pelos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou conduta processual manifestamente abusiva. Não há, portanto, fundamento para aplicação das penalidades correspondentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao embargante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos associados nº 0701997-22.2025.8.07.0004. Cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.