Publicações do processo

0703085-73.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703085-73.2026.8.07.0000 RECORRENTE: N. M. M. S. S., A. A. S. RECORRIDO: L. R. S. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cujas ementas são as seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR DE FACTO. CREDENCIAIS DIGITAIS. GOVERNANÇA EMPRESARIAL. RISCO DE DANO INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cautelar antecedente na qual o juízo de origem determinou o afastamento integral da agravante da administração das empresas, a entrega imediata de senhas e credenciais, a apresentação de documentos contábeis e a imposição de astreintes e restrições operacionais. 2. A agravante sustenta que: sempre exerceu a gestão histórica das empresas; o falecido jamais foi sócio, conforme Acordo de Quotistas e documentação societária juntada; não houve negativa de informações ou conduta que justificasse a intervenção; a decisão possui caráter satisfativo e irreversível, incompatível com a natureza cautelar; há risco de grave dano inverso, incluindo paralisação das atividades, demissões e prejuízo contratual; existem meios menos gravosos de preservação probatória. Requer a tutela recursal de urgência. 3. Decisão, ID 80597429, deferiu o pedido de tutela recursal. 4. Contrarrazões apresentadas, ID 81061224. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Verificar se a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano, à proporcionalidade e à reversibilidade, para justificar medidas cautelares de natureza satisfativa e de grande impacto operacional. III. RAZÃO DE DECIDIR 6. Ausência de prova mínima de negativa de informações pela agravante. Documentação apresentada revela controvérsia societária que demanda instrução adequada. 7. Comprovação de dano inverso qualificado, com risco de paralisação das atividades, demissões e inadimplemento contratual. 8. Existência de medidas menos gravosas e adequadas para preservação de eventual direito. 9. Tutela recursal devidamente fundamentada para evitar prejuízo irreversível. IV. DISPOSITIVO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão agravada reformada. Mantida integralmente a tutela recursal que suspendeu os efeitos da decisão agravada. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o órgão julgador não teria examinado adequadamente a documentação societária arquivada, a alegada utilização de credenciais sem mandato, a compatibilização entre o acordo de quotistas e os registros societários e a insuficiência das medidas menos gravosas; b) artigos 297, 300 e 305, todos do Código de Processo Civil, defendendo que a tutela cautelar antecedente exige cognição sumária e que as medidas de afastamento da gestão, entrega de credenciais e documentos, preservação de registros e restrições operacionais são adequadas para resguardar o resultado útil do processo; c) artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que a multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das obrigações impostas e que eventual excesso poderia ser posteriormente ajustado, sem afastamento integral da tutela. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, a fim de demonstrá-lo. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos originários (ID 279851563). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Tampouco merece seguimento o recurso quanto à apontada ofensa aos artigos 297, 300, 305, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao suposto dissenso pretoriano sobre o tema, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) 3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão” (AREsp n. 2.950.748/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Rever a conclusão acerca da probabilidade do direito, do perigo de dano inverso, da proporcionalidade das providências cautelares e da adequação das astreintes exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Insta salientar que: “A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo”. (AREsp n. 2.294.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). No tocante ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Quanto ao pedido de aumento dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.