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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703085-11.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MEIRI SAYOKO MORINISHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 285341872, verifico a existência de erro material na decisão de ID 273874550. Com efeito, embora tenha sido determinada a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC, constou equivocadamente no decisum que “a prescrição intercorrente se encerrará em 28/04/2026”, data manifestamente incompatível com os fundamentos e com a cronologia processual. Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, complemento a decisão de ID 273874550 para reconhecer o erro material e determinar que, onde consta: “Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 28/04/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).” passe a constar: “Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 28/04/2032, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).” Em razão da correção promovida, torno sem efeito a certidão de ID 282404604. Mantenha-se o sobrestamento do feito nos termos da decisão de ID 273874550. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)