Publicações do processo

Processo 0703084-60.2023.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703084-60.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA EXECUTADO: MARYLIN TUNER DA COSTA MOURA DA FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor da indenização mensal devida pelo uso não consentido do imóvel no período compreendido entre 15/05/2023 e 15/08/2025, conforme determinado nas decisões de IDs 281041807 e 285456944. A exequente apresentou a petição e os documentos de ID 289128480, por meio dos quais reiterou os parâmetros que entende adequados à definição do valor locativo e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, as partes devem ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, ficando a realização da prova pericial reservada à hipótese em que tais elementos não forem suficientes para a decisão. Assim, intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de ID 289128480, podendo apresentar parecer, avaliação ou outros documentos elucidativos. A manifestação deverá enfrentar especificamente, se controvertidos, o valor locativo indicado pela exequente, a representatividade temporal e material das pesquisas apresentadas, o valor do imóvel adotado como referência, a alegada ocupação de 2/3 do lote e as características do bem relevantes à avaliação, facultada a indicação fundamentada de parâmetro alternativo. Após, conclusos para decisão acerca da possibilidade de arbitramento de plano ou da necessidade de nomeação de perito, nos termos do art. 510 do CPC. Os pedidos de intimação para pagamento, incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e pesquisa patrimonial serão apreciados após a definição do valor devido. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ