Publicações do processo

0703076-45.2025.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0703076-45.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Recorrido: Banco Bradesco S.A. (Agência em Palmeira dos Índios/AL) - Recorrente: Francisco Alves da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703076-45.2025.8.02.0046 Agravante : Francisco Alves da Silva. Advogado : Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL). Agravado : Banco Bradesco S/A. Advogado : José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisco Alves da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em 07/05/2026, entretanto, a Corte da Cidadania, em 07/08/2026, determinou "a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo das matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.388 e 1.435) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC" (sic, fl. 383). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 335/338, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 186, 187, 927, 944, do Código Civil, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da inobservância aos parâmetros mínimos estabelecidos na fixação dos honorários advocatícios. Destarte, a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação aos Temas 1.388 e 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/205 e 18/05/2026, respectivamente, os quais foram assim delimitados: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.388 Questão submetida a julgamento: Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.435 Questão submetida a julgamento: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação". Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.388 e 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.