Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703069-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES, JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS, MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABIO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de deliberação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado nos autos, ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA, no valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), impugnada pela parte ré. Abertas vistas ao expert, sobreveio manifestação em que ratificou integralmente a proposta (ID 287942917). DECIDO. O perito é auxiliar da Justiça (arts. 149 e 156 do CPC) e, embora lhe caiba apresentar proposta de honorários após a nomeação, tal proposta não vincula o Juízo, a quem compete, ouvidas as partes, arbitrar de forma motivada a verba pericial, à luz da complexidade da prova, do zelo e da especialização exigidos do profissional, do tempo estimado para a execução dos trabalhos, do lugar de sua prestação e, sobretudo, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Não titulariza o expert direito adquirido ao montante que sugeriu, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o perito ostenta a condição de mero auxiliar do juízo, não se qualificando como parte ou terceiro prejudicado, tampouco detendo legitimidade recursal para postular a majoração de seus honorários (REsp 410.793/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A remuneração pericial, portanto, submete-se ao controle judicial. No caso concreto, entendo que a proposta de R$ 18.990,00, se mostra desproporcional à natureza da perícia a ser realizada. Assiste razão à impugnação quanto à discrepância entre o valor da causa e eventual proveito econômico do feito. A propósito, ainda que o Código de Processo Civil não estabeleça critérios rígidos para a fixação da verba pericial, o arbitramento deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local e o tempo estimado para sua realização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a redução quando a proposta se revela excessiva, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORAÇÃO. I A r. decisão que arbitrou os honorários periciais não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento. REsp 1.704.520/MT, Tema 988, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. II O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, segundo orientam doutrina e jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da r. decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais. III Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1928248, 0729940-60.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) No mesmo sentido, verificada a exorbitância dos honorários periciais, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor fixado, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito. E, havendo dissenso quanto ao montante, se o perito não é obrigado a acatar o valor sugerido pela parte, tampouco pode a parte ser compelida a arcar com o valor pretendido pelo expert, resolvendo-se o impasse pela nomeação de novo perito. Registre-se, ademais, que os honorários pretendidos destoam do patamar usualmente arbitrado por este Juízo em perícias de complexidade equivalente. Embora a Resolução CNJ nº 232/2016 se destine, em rigor, às perícias custeadas pelo erário em favor de beneficiários da gratuidade de justiça, hipótese aqui afastada, seus parâmetros servem de referência à aferição da razoabilidade do valor, reforçando a conclusão de que a proposta é excessiva. Sopesados, portanto, a especialização exigida, bem como o tempo efetivamente necessário à realização dos trabalhos, tenho por adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 9.000,00, quantia que remunera dignamente o encargo e, a um só tempo, guarda proporcionalidade com a complexidade concreta da prova e com o valor da causa, sem inviabilizar a produção da prova técnica. Ante o exposto: (a) ARBITRO os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), reduzindo a proposta apresentada. (b) INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, entendendo-se o silêncio como recusa; (c) ACEITO o encargo, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito prévio dos honorários (arts. 95 e 373, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, prosseguindo-se com a designação de data para início dos trabalhos e fixação de prazo para entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC); (d) RECUSADO o encargo, expressamente ou pelo decurso do prazo em silêncio, desde logo recebo a manifestação como escusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sem aplicação de penalidade, e determino a conclusão dos autos para nomeação de novo perito e renovação do procedimento do art. 465 do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.