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0703069-19.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703069-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES, JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS, MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABIO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de deliberação acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado nos autos, ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA, no valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), impugnada pela parte ré. Abertas vistas ao expert, sobreveio manifestação em que ratificou integralmente a proposta (ID 287942917). DECIDO. O perito é auxiliar da Justiça (arts. 149 e 156 do CPC) e, embora lhe caiba apresentar proposta de honorários após a nomeação, tal proposta não vincula o Juízo, a quem compete, ouvidas as partes, arbitrar de forma motivada a verba pericial, à luz da complexidade da prova, do zelo e da especialização exigidos do profissional, do tempo estimado para a execução dos trabalhos, do lugar de sua prestação e, sobretudo, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Não titulariza o expert direito adquirido ao montante que sugeriu, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o perito ostenta a condição de mero auxiliar do juízo, não se qualificando como parte ou terceiro prejudicado, tampouco detendo legitimidade recursal para postular a majoração de seus honorários (REsp 410.793/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A remuneração pericial, portanto, submete-se ao controle judicial. No caso concreto, entendo que a proposta de R$ 18.990,00, se mostra desproporcional à natureza da perícia a ser realizada. Assiste razão à impugnação quanto à discrepância entre o valor da causa e eventual proveito econômico do feito. A propósito, ainda que o Código de Processo Civil não estabeleça critérios rígidos para a fixação da verba pericial, o arbitramento deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local e o tempo estimado para sua realização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a redução quando a proposta se revela excessiva, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORAÇÃO. I A r. decisão que arbitrou os honorários periciais não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento. REsp 1.704.520/MT, Tema 988, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. II O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, segundo orientam doutrina e jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da r. decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais. III Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1928248, 0729940-60.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) No mesmo sentido, verificada a exorbitância dos honorários periciais, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor fixado, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito. E, havendo dissenso quanto ao montante, se o perito não é obrigado a acatar o valor sugerido pela parte, tampouco pode a parte ser compelida a arcar com o valor pretendido pelo expert, resolvendo-se o impasse pela nomeação de novo perito. Registre-se, ademais, que os honorários pretendidos destoam do patamar usualmente arbitrado por este Juízo em perícias de complexidade equivalente. Embora a Resolução CNJ nº 232/2016 se destine, em rigor, às perícias custeadas pelo erário em favor de beneficiários da gratuidade de justiça, hipótese aqui afastada, seus parâmetros servem de referência à aferição da razoabilidade do valor, reforçando a conclusão de que a proposta é excessiva. Sopesados, portanto, a especialização exigida, bem como o tempo efetivamente necessário à realização dos trabalhos, tenho por adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 9.000,00, quantia que remunera dignamente o encargo e, a um só tempo, guarda proporcionalidade com a complexidade concreta da prova e com o valor da causa, sem inviabilizar a produção da prova técnica. Ante o exposto: (a) ARBITRO os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), reduzindo a proposta apresentada. (b) INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, entendendo-se o silêncio como recusa; (c) ACEITO o encargo, INTIME-SE a parte autora para efetuar o depósito prévio dos honorários (arts. 95 e 373, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, prosseguindo-se com a designação de data para início dos trabalhos e fixação de prazo para entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC); (d) RECUSADO o encargo, expressamente ou pelo decurso do prazo em silêncio, desde logo recebo a manifestação como escusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sem aplicação de penalidade, e determino a conclusão dos autos para nomeação de novo perito e renovação do procedimento do art. 465 do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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