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0703055-38.2025.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E CONTINUIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa e à sócia administradora, mantendo inalterado o polo passivo, sob fundamento de ausência de prova suficiente dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica autoriza a instauração do incidente de desconsideração; e (ii) estabelecer se tais indícios também justificam a inclusão da sócia administradora da empresa apontada como integrante do suposto grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 50 do Código Civil adota a teoria maior da desconsideração, exigindo demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas não impõe prova exauriente prévia para a instauração do incidente. 4. O CPC (arts. 133 a 137) estabelece que o incidente de desconsideração constitui meio processual adequado para apuração dos requisitos legais, assegurando contraditório e instrução probatória antes da decisão de mérito. 5. A instauração do incidente depende da demonstração de indícios mínimos de abuso, não sendo cabível o indeferimento liminar com exigência de prova plena. 6. Há elementos indiciários suficientes de confusão patrimonial e continuidade empresarial, como identidade de endereço, coincidência de atividade econômica, compartilhamento de estrutura, clientela e prepostos, além de vínculos pessoais entre administradores. 7. A frustração reiterada na localização de bens da executada, que permanece com situação cadastral ativa, aliada aos indícios de atuação conjunta entre as empresas, sugere possível ocultação patrimonial e uso abusivo da personalidade jurídica. 8. Não se verificam, neste momento, indícios suficientes de confusão patrimonial entre a sócia administradora e a pessoa jurídica, inviabilizando a instauração do incidente em relação à pessoa física. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a presença de indícios mínimos de abuso, sendo indevida a exigência de prova exauriente prévia. 2. Indícios de confusão patrimonial e continuidade empresarial, como identidade de endereço, atividade e estrutura, autorizam o processamento do incidente. 3. A inclusão de sócio no incidente exige indícios específicos de confusão entre patrimônio pessoal e empresarial.

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