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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703049-25.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVELINO DA SILVA MOREIRA FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc. Jovelino da Silva Moreira Faria propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do BRB Banco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas, postulando o cancelamento definitivo de débito automático de fatura de cartão de crédito, com o impedimento de novas cobranças pelo réu. Citado, o réu ofereceu contestação (id. 286852760), na qual, após suscitar preliminares de ilegitimidade passiva e de falta do interesse processual, impugnou, no mérito, as alegações deduzidas na inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 286929572). Réplica apresentada (id. 287256006). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a contestação sustente que a administração dos cartões incumbe à BRB Card, verifica-se dos autos que o autor formulou pedidos administrativos perante a Ouvidoria do BRB e recebeu respostas emitidas pela instituição financeira demandada. Além disso, a controvérsia envolve débitos realizados em conta bancária mantida junto ao réu, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade para responder à demanda. Acolho a preliminar de falta de interesse processual. Dos documentos juntados aos autos próprio autor, infere-se que em resposta à manifestação de Ouvidoria apresentada no dia 21/05/2025, o banco informou expressamente que os cartões Visa Connect e Mastercard Gold foram incluídos em arquivo de inibição de débitos de cobrança por tempo indeterminado, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.790/2020. A contestação reafirma que ambas as contas-cartão foram inseridas em lista permanente de exceção de débitos automáticos, apontando como datas de implementação 09/06/2025 e 04/02/2026. Também demonstra que o último provisionamento ocorreu em 03/02/2026, tendo o valor de R$ 8.342,44 sido estornado em 11/02/2026, fato igualmente confirmado pelo extrato bancário trazido pelo autor. Por sua vez, ao apresentar réplica, o autor reconhece a inclusão definitiva dos cartões em arquivo de inibição de débitos automáticos e admite que o réu implementaou a providência pretendida após suas reclamações administrativas. Portanto, ao ensejo da propositura da ação, em 03/06/2026, já não subsistia situação concreta a justificar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. O cancelamento da autorização de débito automático, único objeto da demanda, já havia sido implementado administrativamente pela própria instituição financeira. Não há pedido de repetição de indébito, declaração de inexistência de dívida ou indenização por danos morais. A pretensão deduzida, reitere-se, limita-se à obtenção de provimento determinando o cancelamento definitivo dos débitos automáticos e a abstenção de novas cobranças dessa natureza. Ocorre que, como consignado anteriormente, tal providência já havia sido efetivada antes do ajuizamento da ação, inexistindo demonstração de novos débitos após a inclusão dos cartões na lista de inibição. Embora seja possível reconhecer que a demanda teve origem em conduta anteriormente adotada pela instituição financeira e que a regularização somente ocorreu após insistentes reclamações do consumidor, tal circunstância não é suficiente para que se reconheça a subsistência do interesse processual, quando o resultado prático perseguido já se encontrava alcançado antes mesmo da distribuição da ação. Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 465, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.