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0703047-39.2023.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703047-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito requereu o acréscimo de R$ 880,00 aos honorários periciais, em razão da diligência frustrada em 15/01/2026 (ID 262548044). A parte autora se opôs ao pedido, sustentando que o exame foi agendado antes de a Neoenergia informar a localização do medidor e o local adequado para a realização da perícia (ID 263877110). Conforme estabelecido na decisão de ID 255075962, o início dos trabalhos periciais estava condicionado à manifestação da ré acerca da localização e da disponibilidade do medidor. Apesar disso, o perito designou a diligência com base no endereço utilizado pela Neoenergia em outro processo, conforme expressamente informado no ID 259096698. O perito, portanto, antecipou-se à sequência determinada pelo Juízo e agendou o exame sem a confirmação de que o equipamento se encontrava no endereço indicado. A despesa decorrente da diligência frustrada não pode ser transferida às partes. Por essas razões, indefiro o acréscimo requerido no ID 262548044, permanecendo os honorários periciais no valor já homologado. Intime-se o perito Thiago Corrêa Sena para, no prazo de 5 dias, informar se permanece disponível para cumprir o encargo pelo valor anteriormente fixado, ciente de que não haverá acréscimo em razão da diligência de 15/01/2026. O perito não deverá designar nova data neste momento. Noutro giro, a decisão de ID 255075962 já havia determinado à Neoenergia que informasse a localização do medidor e o local adequado para a realização do exame. A determinação foi reiterada no ID 266122935, ocasião em que a ré foi expressamente intimada para informar, de forma objetiva, a localização atual do equipamento e confirmar sua efetiva disponibilidade. Na manifestação de ID 271036800, a Neoenergia esclareceu que o medidor está disponível em seu laboratório e que o exame deve ser realizado no próprio local. Contudo, não informou o endereço completo do laboratório nem forneceu os dados necessários para viabilizar o acesso do perito e dos assistentes técnicos. Assim, intime-se novamente a Neoenergia para que, no prazo improrrogável de 5 dias: 1) Informe o endereço completo e exato do laboratório no qual se encontra o medidor, inclusive logradouro, número, lote, bloco, edifício, sala, setor, CEP, ponto de referência e qualquer outro dado necessário à localização do equipamento; 2) Informe os dias da semana e os horários em que o perito judicial e os assistentes técnicos das partes poderão comparecer ao laboratório para a realização da perícia; 3) Esclareça se o ingresso no laboratório depende de agendamento prévio, cadastramento, apresentação de documentos, autorização interna ou observância de qualquer outro procedimento; 4) Informe o nome, o cargo, o telefone e o endereço eletrônico do funcionário responsável por receber o perito, permitir o ingresso dos participantes e acompanhar a diligência; 5) Identifique precisamente o medidor que será submetido ao exame, com a indicação do respectivo número de série ou de outro elemento individualizador; 6) Confirme que o medidor objeto desta ação se encontra efetivamente no endereço indicado e que será mantido à disposição para a realização da perícia; A resposta deverá conter todas as informações acima. Manifestação genérica, indicação incompleta do endereço ou simples afirmação de que o medidor está disponível não será considerada cumprimento da determinação. Somente depois de prestadas integralmente essas informações e definida a permanência do atual perito, poderá ser iniciada a etapa de agendamento. Caso o atual perito confirme sua permanência no encargo e a Neoenergia cumpra integralmente a determinação, a Secretaria deverá intimá-lo para designar nova data para perícia. Em razão das dificuldades verificadas nestes autos para localizar e disponibilizar o medidor, da frustração da diligência anterior e da necessidade de assegurar tempo suficiente para a coordenação entre o perito, a concessionária, os assistentes técnicos e a Secretaria, a nova perícia deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias. No mesmo dia em que protocolar a petição, o perito deverá comunicar o agendamento à Secretaria por e-mail institucional ou pelo balcão virtual, sem prejuízo da necessária juntada da informação aos autos. Após, a Secretaria deverá intimar as partes e seus assistentes técnicos da data, do horário e do local da perícia. A ré/reconvinte fica expressamente advertida de que a indicação incompleta ou incorreta do endereço, a ausência do medidor ou o impedimento de acesso na data designada a tornará exclusivamente responsável por todas as despesas decorrentes do adiamento ou da repetição do ato, inclusive deslocamentos e eventuais acréscimos aos honorários periciais, nos termos do art. 93 do CPC. Novo descumprimento também poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 4

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