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0703045-38.2024.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703045-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSAYUKI SAMBUICHI, REGINA HELENA ROSA SAMBUICHI REU: M. DA SILVA MONTEIRO TRANSPORTE E EXCURSOES LTDA DECISÃO Verifica-se que a executada, na petição de ID 284929534, informou o pagamento da entrada de R$ 4.240,00 e da primeira parcela de R$ 3.300,00, ajustadas no acordo homologado pela sentença de ID 273662514, e apresentou os comprovantes de ID 284929538. Os exequentes, contudo, impugnaram os pagamentos. Alegaram que os comprovantes indicam transferências destinadas a conta mantida no Itaú Unibanco S.A., embora os dados bancários fornecidos nos autos correspondam à conta de titularidade do exequente Massayuki Sambuichi no Banco do Brasil S.A. Afirmaram, ainda, que o exequente não possui conta na instituição destinatária e não recebeu os valores, conforme manifestação de ID 287379384. Decido. Compete à executada demonstrar a ocorrência do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os comprovantes apresentados no ID 284929538, diante da impugnação específica dos exequentes, não permitem concluir, com segurança, que os valores foram efetivamente creditados ao credor ou em conta por ele indicada. Antes da expedição de ofício à instituição financeira, cabe à executada esclarecer a divergência e apresentar documentação bancária completa, inclusive porque foi ela quem ordenou as transferências e possui acesso aos respectivos dados e registros. Assim, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar comprovantes bancários completos das transferências de R$ 4.240,00 e R$ 3.300,00, com a identificação da conta de origem, da instituição financeira e da conta destinatária, além do nome e CPF ou CNPJ do beneficiário; 2) esclarecer por que os valores foram transferidos para conta mantida no Itaú Unibanco S.A., apesar de os dados bancários informados pelos exequentes corresponderem à conta do Banco do Brasil S.A.; e 3) comprovar o efetivo crédito dos valores em favor dos exequentes ou, caso as transferências tenham sido destinadas a terceiro ou devolvidas, depositar judicialmente as quantias devidas, com a respectiva comprovação. A executada deverá, no mesmo prazo, informar e comprovar o pagamento das demais parcelas vencidas do acordo. Advirta-se que a ausência de comprovação idônea será considerada inadimplemento do acordo, com vencimento antecipado do saldo remanescente, incidência da multa contratual e prosseguimento do cumprimento de sentença mediante atos constritivos, conforme estabelecido na decisão de ID 284103233. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., sem prejuízo de reavaliação caso os esclarecimentos e documentos apresentados não sejam suficientes. Após, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Paranoá/DF, 8 de setembro de 2026 18:47:38. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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