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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0703038-80.2014.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Iresolve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Isso posto: 1. DEIXO DE EXTINGUIR o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifestação de interesse da parte exequente (fls. 231 e 232), a ausência da intimação pessoal exigida pelo § 1º do mesmo artigo e o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2. INDEFIRO, por perda de objeto, o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 231. 3. DEFIRO o pedido de fls. 232 e DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que não corre a prescrição. ANOTE-SE a suspensão no sistema, com termo inicial na data da intimação desta decisão. 4. DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, no dia seguinte ao termo final da suspensão, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), independentemente de nova conclusão. 5. CONSIGNO que a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, desde que indique bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito na qual conste a amortização dos valores levantados por meio do alvará de fls. 213 e 214, providência não observada na planilha de fls. 220 a 222. 6. DETERMINO que, decorrido o prazo de prescrição intercorrente sem que sejam encontrados bens penhoráveis, INTIMEM-SE as partes, inclusive a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do executado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, VOLTEM os autos conclusos para sentença, na forma do art. 921, § 5º, c/c o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO o requerimento de retificação do cadastro processual para que as publicações relativas à parte exequente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli e Rodrigo Frassetto Góes, excluindo-se os antigos patronos. ANOTE-SE no sistema e CERTIFIQUE-SE. RETIFIQUE-SE, ainda, a denominação da parte exequente para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.. 8. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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