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TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da superveniente rescisão do título executivo, em sede de ação rescisória ainda não alcançada pelo trânsito em julgado. 2. A pretensão executiva decorre de ação coletiva proposta pelo SINPRO/DF, na qual se reconheceu o direito de professores do Distrito Federal ao reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.105/2013, com trânsito em julgado em 12/3/2024. Posteriormente, o Distrito Federal ajuizou ação rescisória, cujo mérito foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Câmara Cível, com rescisão do acórdão, ainda sem trânsito em julgado, pendentes embargos de declaração e eventuais recursos. 3. O Juízo de origem afastou a suspensão anteriormente deferida e extinguiu o cumprimento individual, com base na decisão rescindente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva antes do trânsito em julgado da ação rescisória que desconstituiu o título executivo, ou se deve ser determinado o sobrestamento do feito em virtude da existência de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo coletivo transitou em julgado, de modo que sua desconstituição depende de decisão definitiva na ação rescisória. 6. O acórdão rescindente, embora tenha julgado parcialmente procedente a rescisória, não transitou em julgado, estando pendente de recursos, o que impede a produção de efeitos definitivos sobre o título executivo. 7. A utilização imediata da decisão rescindente para extinguir os cumprimentos individuais viola a segurança jurídica, pois a decisão pode ser modificada nas Instâncias Superiores. 8. Configurada a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, uma vez que o desfecho da ação rescisória influenciará diretamente na subsistência do título exequendo. 9. A suspensão do processo, e não a extinção, é a medida adequada para evitar decisões conflitantes e resguardar os interesses das partes, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 10. A necessidade de efeito suspensivo decorre da própria lei (ex lege), sendo reforçada pela possibilidade de suspensão prevista no art. 921, I, do CPC. 11. A jurisprudência do TJDFT e do STJ recomenda o sobrestamento de demandas individuais diante de controvérsia em processo conexo ainda não definitivamente julgado. 12. A extinção prematura pode causar prejuízos irreversíveis tanto ao erário quanto aos beneficiários do título, sobretudo diante da possibilidade de reversão da decisão rescindente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória. Tese de julgamento: "1. A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida em ação rescisória impede a extinção do cumprimento de sentença baseado no título rescindido. 2. Configurada a prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 3. A extinção do cumprimento de sentença antes da estabilização definitiva do título executivo rescindente viola a segurança jurídica e a economia processual. " ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, “a”; 921, I; 924, III; 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.240.808/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 7.4.2011; STJ, AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJDFT, AR 0714419-75.2024.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, Rel. Desig. Jansen Fialho de Almeida, 2ª Câmara Cível, j. 1º.9.2025; TJDFT, APCIV 0705653-76.2024.8.07.0018, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 16.4.2026; TJDFT, APCIV 0726018-60.2024.8.07.0016, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 31.3.2026; TJDFT, APCIV 0705013-73.2024.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 15.4.2026.
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