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0703025-96.2025.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    Recurso Inominado Cível 0703025-96.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Apelante: Jairo Enrique Landazuri Palacios Advogado: Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC) Apelada: Paula Pereira Maranha Advogada: Glaciele Leardine (OAB: 235821/SP) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703025-96.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Apelante : Jairo Enrique Landazuri Palacios. Advogado : Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC). Apelada : Paula Pereira Maranha. Advogada : Glaciele Leardine (OAB: 235821/SP). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA REFORMA DE IMÓVEL E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS MÓVEIS DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO. ALEGADA SOCIEDADE DE FATO. DESNECESSIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA OU RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA ABRUPTA DA PARCERIA. INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO USUFRUÍDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM VALOR INFERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. “CANTADAS” E INSINUAÇÕES SEM PROVA SUFICIENTE DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto pelo reclamado contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e de R$ 29.521,95 a título de danos materiais, em razão da quebra de acordo empresarial relacionado à reforma de imóvel e à aquisição de equipamentos e bens móveis para o funcionamento de consultório, cumulada com alegação de prática de assédio moral. 1.2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a condenação por danos materiais não teria enfrentado sua tese de restituição dos bens materiais adquiridos pela recorrida, discriminados em planilha e destinados exclusivamente à atividade profissional de psicóloga, limitando-se o juízo a fixar condenação pecuniária. 1.3. No mérito, sustenta a inexistência de sociedade de fato ou de qualquer documento que demonstre intenção de constituição de sociedade, contribuição de cada parte e forma de partilha, invocando o art. 987 do Código Civil e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre acerca da necessidade de documento escrito para comprovação da sociedade. 1.4. Alega que os contratos mantidos por ambos com o DETRAN/AM eram individuais e independentes e que a relação existente consistia apenas em cessão de espaço e divisão de despesas estruturais, prática que afirma ser corriqueira entre profissionais liberais da área da saúde. Sustenta que os gastos realizados pela recorrida se destinaram à montagem de seu próprio consultório de psicologia, e não à formação de patrimônio social compartilhado. 1.5. Aduz que ata de audiência da 4ª Vara do Trabalho demonstraria a autonomia empresarial da recorrida. Quanto aos danos materiais, sustenta que a condenação configuraria bis in idem patrimonial, pois o recorrente seria compelido a indenizar bens cuja posse e utilização pertencem integralmente à recorrida, ressaltando sua boa-fé e sua concordância com a retirada física dos bens móveis por ela adquiridos. 1.6. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação por danos materiais ao valor de R$ 13.064,75, correspondente aos custos estruturais comuns e às benfeitorias incorporadas ao imóvel que não poderiam ser retiradas. 1.7. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir prova de violação a direitos da personalidade, afirmando que as “insinuações pessoais” e os “convites para vinhos” constituiriam narrativas unilaterais, sem prova testemunhal ou documental idônea de conduta que ultrapassasse os limites da cortesia profissional ou do convívio social. 1.8. Formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da imputação que considera infundada de assédio, alegando abuso do direito de ação, bem como requer obrigação de fazer para que a recorrida retire, no prazo de quinze dias, todos os seus bens móveis e instrumentos de trabalho localizados no imóvel em Guajará/AM, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e seu total provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto. 1.9. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a inexistência de nulidade da sentença e a manutenção do reconhecimento da sociedade de fato, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite seu reconhecimento por comunicações eletrônicas, inclusive e-mails e mensagens de WhatsApp. Afirma haver prova suficiente da affectio societatis nos documentos de fls. 65/122, nos quais o recorrente discute a divisão de lucros e até mesmo o nome da clínica. 1.10. Quanto aos danos materiais, sustenta que os bens não foram adquiridos para uso pessoal, mas para viabilizar o consultório que integraria a clínica societária. Alega que, com o rompimento das tratativas, pelo recorrente, o capital investido se converteu em prejuízo direto, impondo-se a apuração dos haveres e a reparação dos danos. Afirma, ainda, que o recorrente apresenta comportamento contraditório ao não impugnar integralmente os valores apresentados na contestação, circunstância incompatível com a tese de simples cessão de espaço. 1.11. Por fim, a recorrida sustenta que a ata da Justiça do Trabalho não comprova sua autonomia empresarial, por se referir a relação mantida em município diverso, com dinâmica de trabalho distinta. Requer a manutenção das condenações por danos materiais e morais, a improcedência do pedido contraposto, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, sob alegação de recurso manifestamente protelatório, além de requerer a condenação do recorrente em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se os investimentos realizados pela recorrida no imóvel e na aquisição de equipamentos e bens móveis, diante da ruptura da parceria ajustada entre as partes, justificam a reparação por danos materiais e, em caso positivo, qual o valor efetivamente comprovado; (iii) determinar se as condutas atribuídas ao recorrente configuram violação a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais; e (iv) definir se são cabíveis os pedidos contrapostos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, bem como o pedido da recorrida de condenação do recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois as alegações relativas à fundamentação da condenação e à quantificação dos danos materiais se confundem com o mérito da controvérsia, cuja análise é realizada no julgamento do recurso. 3.2. O juízo não examina a existência ou a ruptura da affectio societatis, pois a controvérsia não envolve a apuração de lucros da suposta sociedade, nem a retirada ou exclusão de sócio, mas os investimentos realizados pela recorrida em razão do acordo estabelecido entre as partes e posteriormente rompido. 3.3. As tratativas constantes dos autos demonstram que as partes ajustaram a reforma do imóvel e a aquisição de equipamentos e bens móveis necessários ao funcionamento do consultório, destinados ao atendimento da clientela de ambos os profissionais, inclusive bens destinados a guarnecer a recepção. 3.4. O conjunto probatório evidencia a ruptura do acordo existente para manutenção da parceria, de modo que a recorrida faz jus à reparação pelos investimentos realizados e que não puderam ser usufruídos em razão do rompimento. 3.5. A impugnação apresentada pelo recorrente na contestação, embora genérica, impede que se considere preclusa a discussão acerca do montante dos danos materiais, razão pela qual é possível apreciar o valor subsidiariamente indicado no recurso. 3.6. As notas fiscais e os comprovantes de pagamento constantes dos autos demonstram efetivamente investimentos realizados pela recorrida no montante de R$ 25.885,59, valor inferior aos R$ 29.521,95 fixados na sentença, impondo-se a redução da indenização por danos materiais para a quantia efetivamente comprovada. Em análise às ponderações realizadas pelo recorrente, foi abatido do valor fixado na sentença os gastos obtidos com o Conselho Regional de Psicologia, não sendo imputável ao recorrente os referidos custos. 3.7. Os prints apresentados pela recorrida não demonstram, de forma suficiente, violação a direitos da personalidade, pois as mensagens caracterizam “cantadas” sem prova bastante de objetificação da autora em razão de sua condição de mulher. 3.8. A prova produzida não evidencia conduta capaz de ultrapassar o âmbito do inadimplemento contratual, o qual, nas circunstâncias do caso, não configura dano moral indenizável. 3.9. O pedido contraposto de indenização por danos morais é improcedente, pois não se configura má-fé da recorrida, que apenas apresentou interpretação dos fatos em sentido diverso da versão sustentada pelo recorrente. 3.10. O pedido contraposto de obrigação de fazer para retirada dos bens também é improcedente, pois os bens envolvidos se referem, em sua maioria, à estrutura física do imóvel, não sendo cabível a determinação pretendida nos termos formulados. Além disso, os materiais adquiridos no valor total de R$ 1.890,75 (nota de fl. 23), os quais o recorrente se refere como de uso exclusivo de Psicólogo, foram emitidos em nota fiscal em nome da empresa do recorrente (J.E. LANDOZURI PALACIOS LTDA), com verbas da recorrida, razão pela qual é devido seu cômputo na obrigação de pagar fixada a título de danos materiais. 3.11. Não se configura litigância de má-fé do recorrente, pois inexiste prova de que a interposição do recurso tenha ocorrido com intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 25.885,59 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e afastar a condenação por danos morais. 4.2. Pedidos contrapostos de indenização por danos morais e obrigação de fazer desprovidos. Pedido de condenação por litigância de má-fé desprovido. 4.3. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre investimentos realizados em razão de acordo para formação e funcionamento conjunto de consultório pode ser solucionada a partir da prova do ajuste e de sua ruptura, independentemente da caracterização formal de sociedade de fato quando não estão em discussão a partilha de lucros, a retirada ou a exclusão de sócio. 2. A indenização por danos materiais deve corresponder aos investimentos efetivamente comprovados nos autos. 3. “Cantadas” e insinuações desacompanhadas de prova suficiente de violação a direitos da personalidade não configuram dano moral indenizável quando a conduta não ultrapassa os limites reconhecidos no caso concreto como mero inadimplemento contratual. 4. A formulação de pretensão fundada em interpretação fática divergente, sem demonstração de má-fé, não autoriza condenação por dano moral decorrente de abuso do direito de ação. 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova de atuação processual com intuito protelatório ou de outra hipótese legalmente prevista, não demonstradas no caso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 987; Código de Processo Civil, art. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703025-96.2025.8.01.0002, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 21 de Agosto de 2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos três de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

  2. Intimação

    TJAC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    Recurso Inominado Cível 0703025-96.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Apelante: Jairo Enrique Landazuri Palacios Advogado: Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC) Apelada: Paula Pereira Maranha Advogada: Glaciele Leardine (OAB: 235821/SP) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703025-96.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Apelante : Jairo Enrique Landazuri Palacios. Advogado : Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC). Apelada : Paula Pereira Maranha. Advogada : Glaciele Leardine (OAB: 235821/SP). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA REFORMA DE IMÓVEL E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS MÓVEIS DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO. ALEGADA SOCIEDADE DE FATO. DESNECESSIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA OU RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA ABRUPTA DA PARCERIA. INVESTIMENTOS REALIZADOS E NÃO USUFRUÍDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM VALOR INFERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. “CANTADAS” E INSINUAÇÕES SEM PROVA SUFICIENTE DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto pelo reclamado contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e de R$ 29.521,95 a título de danos materiais, em razão da quebra de acordo empresarial relacionado à reforma de imóvel e à aquisição de equipamentos e bens móveis para o funcionamento de consultório, cumulada com alegação de prática de assédio moral. 1.2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a condenação por danos materiais não teria enfrentado sua tese de restituição dos bens materiais adquiridos pela recorrida, discriminados em planilha e destinados exclusivamente à atividade profissional de psicóloga, limitando-se o juízo a fixar condenação pecuniária. 1.3. No mérito, sustenta a inexistência de sociedade de fato ou de qualquer documento que demonstre intenção de constituição de sociedade, contribuição de cada parte e forma de partilha, invocando o art. 987 do Código Civil e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre acerca da necessidade de documento escrito para comprovação da sociedade. 1.4. Alega que os contratos mantidos por ambos com o DETRAN/AM eram individuais e independentes e que a relação existente consistia apenas em cessão de espaço e divisão de despesas estruturais, prática que afirma ser corriqueira entre profissionais liberais da área da saúde. Sustenta que os gastos realizados pela recorrida se destinaram à montagem de seu próprio consultório de psicologia, e não à formação de patrimônio social compartilhado. 1.5. Aduz que ata de audiência da 4ª Vara do Trabalho demonstraria a autonomia empresarial da recorrida. Quanto aos danos materiais, sustenta que a condenação configuraria bis in idem patrimonial, pois o recorrente seria compelido a indenizar bens cuja posse e utilização pertencem integralmente à recorrida, ressaltando sua boa-fé e sua concordância com a retirada física dos bens móveis por ela adquiridos. 1.6. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação por danos materiais ao valor de R$ 13.064,75, correspondente aos custos estruturais comuns e às benfeitorias incorporadas ao imóvel que não poderiam ser retiradas. 1.7. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir prova de violação a direitos da personalidade, afirmando que as “insinuações pessoais” e os “convites para vinhos” constituiriam narrativas unilaterais, sem prova testemunhal ou documental idônea de conduta que ultrapassasse os limites da cortesia profissional ou do convívio social. 1.8. Formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da imputação que considera infundada de assédio, alegando abuso do direito de ação, bem como requer obrigação de fazer para que a recorrida retire, no prazo de quinze dias, todos os seus bens móveis e instrumentos de trabalho localizados no imóvel em Guajará/AM, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e seu total provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto. 1.9. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a inexistência de nulidade da sentença e a manutenção do reconhecimento da sociedade de fato, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite seu reconhecimento por comunicações eletrônicas, inclusive e-mails e mensagens de WhatsApp. Afirma haver prova suficiente da affectio societatis nos documentos de fls. 65/122, nos quais o recorrente discute a divisão de lucros e até mesmo o nome da clínica. 1.10. Quanto aos danos materiais, sustenta que os bens não foram adquiridos para uso pessoal, mas para viabilizar o consultório que integraria a clínica societária. Alega que, com o rompimento das tratativas, pelo recorrente, o capital investido se converteu em prejuízo direto, impondo-se a apuração dos haveres e a reparação dos danos. Afirma, ainda, que o recorrente apresenta comportamento contraditório ao não impugnar integralmente os valores apresentados na contestação, circunstância incompatível com a tese de simples cessão de espaço. 1.11. Por fim, a recorrida sustenta que a ata da Justiça do Trabalho não comprova sua autonomia empresarial, por se referir a relação mantida em município diverso, com dinâmica de trabalho distinta. Requer a manutenção das condenações por danos materiais e morais, a improcedência do pedido contraposto, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, sob alegação de recurso manifestamente protelatório, além de requerer a condenação do recorrente em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se os investimentos realizados pela recorrida no imóvel e na aquisição de equipamentos e bens móveis, diante da ruptura da parceria ajustada entre as partes, justificam a reparação por danos materiais e, em caso positivo, qual o valor efetivamente comprovado; (iii) determinar se as condutas atribuídas ao recorrente configuram violação a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais; e (iv) definir se são cabíveis os pedidos contrapostos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, bem como o pedido da recorrida de condenação do recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois as alegações relativas à fundamentação da condenação e à quantificação dos danos materiais se confundem com o mérito da controvérsia, cuja análise é realizada no julgamento do recurso. 3.2. O juízo não examina a existência ou a ruptura da affectio societatis, pois a controvérsia não envolve a apuração de lucros da suposta sociedade, nem a retirada ou exclusão de sócio, mas os investimentos realizados pela recorrida em razão do acordo estabelecido entre as partes e posteriormente rompido. 3.3. As tratativas constantes dos autos demonstram que as partes ajustaram a reforma do imóvel e a aquisição de equipamentos e bens móveis necessários ao funcionamento do consultório, destinados ao atendimento da clientela de ambos os profissionais, inclusive bens destinados a guarnecer a recepção. 3.4. O conjunto probatório evidencia a ruptura do acordo existente para manutenção da parceria, de modo que a recorrida faz jus à reparação pelos investimentos realizados e que não puderam ser usufruídos em razão do rompimento. 3.5. A impugnação apresentada pelo recorrente na contestação, embora genérica, impede que se considere preclusa a discussão acerca do montante dos danos materiais, razão pela qual é possível apreciar o valor subsidiariamente indicado no recurso. 3.6. As notas fiscais e os comprovantes de pagamento constantes dos autos demonstram efetivamente investimentos realizados pela recorrida no montante de R$ 25.885,59, valor inferior aos R$ 29.521,95 fixados na sentença, impondo-se a redução da indenização por danos materiais para a quantia efetivamente comprovada. Em análise às ponderações realizadas pelo recorrente, foi abatido do valor fixado na sentença os gastos obtidos com o Conselho Regional de Psicologia, não sendo imputável ao recorrente os referidos custos. 3.7. Os prints apresentados pela recorrida não demonstram, de forma suficiente, violação a direitos da personalidade, pois as mensagens caracterizam “cantadas” sem prova bastante de objetificação da autora em razão de sua condição de mulher. 3.8. A prova produzida não evidencia conduta capaz de ultrapassar o âmbito do inadimplemento contratual, o qual, nas circunstâncias do caso, não configura dano moral indenizável. 3.9. O pedido contraposto de indenização por danos morais é improcedente, pois não se configura má-fé da recorrida, que apenas apresentou interpretação dos fatos em sentido diverso da versão sustentada pelo recorrente. 3.10. O pedido contraposto de obrigação de fazer para retirada dos bens também é improcedente, pois os bens envolvidos se referem, em sua maioria, à estrutura física do imóvel, não sendo cabível a determinação pretendida nos termos formulados. Além disso, os materiais adquiridos no valor total de R$ 1.890,75 (nota de fl. 23), os quais o recorrente se refere como de uso exclusivo de Psicólogo, foram emitidos em nota fiscal em nome da empresa do recorrente (J.E. LANDOZURI PALACIOS LTDA), com verbas da recorrida, razão pela qual é devido seu cômputo na obrigação de pagar fixada a título de danos materiais. 3.11. Não se configura litigância de má-fé do recorrente, pois inexiste prova de que a interposição do recurso tenha ocorrido com intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 25.885,59 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e afastar a condenação por danos morais. 4.2. Pedidos contrapostos de indenização por danos morais e obrigação de fazer desprovidos. Pedido de condenação por litigância de má-fé desprovido. 4.3. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre investimentos realizados em razão de acordo para formação e funcionamento conjunto de consultório pode ser solucionada a partir da prova do ajuste e de sua ruptura, independentemente da caracterização formal de sociedade de fato quando não estão em discussão a partilha de lucros, a retirada ou a exclusão de sócio. 2. A indenização por danos materiais deve corresponder aos investimentos efetivamente comprovados nos autos. 3. “Cantadas” e insinuações desacompanhadas de prova suficiente de violação a direitos da personalidade não configuram dano moral indenizável quando a conduta não ultrapassa os limites reconhecidos no caso concreto como mero inadimplemento contratual. 4. A formulação de pretensão fundada em interpretação fática divergente, sem demonstração de má-fé, não autoriza condenação por dano moral decorrente de abuso do direito de ação. 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova de atuação processual com intuito protelatório ou de outra hipótese legalmente prevista, não demonstradas no caso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 987; Código de Processo Civil, art. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703025-96.2025.8.01.0002, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 21 de Agosto de 2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos três de setembro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.

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