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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0703024-34.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: J. V. S. - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ VASCONCELLOS SANTOS, com fundamento no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Penal nº 0703024-34.2018.8.02.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa e manteve a determinação de apresentação de alegações finais pelo recorrente. 2. Consta dos autos que o feito tem origem em apuração realizada no âmbito da Operação Polastro e tramita sob segredo de justiça. Após a fase instrutória, o Juízo de origem determinou a intimação do recorrente para apresentação das alegações finais, sob pena de adoção das providências cabíveis. 3. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução não poderia ser reputada encerrada enquanto pendentes diligências relevantes à formulação das alegações finais, a saber: (i) o cumprimento da decisão que determinara a juntada do Termo de Correição GAESF nº 10.2018.0000374-4 e do RELINT da Operação Polastro; (ii) o integral cumprimento de item de decisão anterior, mediante renovação de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, para comprovação da homologação, ou não, do Acordo de Confissão de Dívida nº 002/2017; e (iii) a disponibilização, nos presentes autos, das mídias de todas as audiências realizadas no âmbito da Operação Polastro, inclusive nos autos desmembrados. 4. Argumentou, ainda, o cabimento do recurso por interpretação extensiva do art. 581 do Código de Processo Penal, com apoio no art. 3º do mesmo diploma, sustentando que a negativa das diligências, somada à determinação de apresentação de alegações finais, equivaleria ao indeferimento definitivo de prova essencial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no poder geral de cautela e na aplicação subsidiária dos arts. 297, 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de sustar o prazo das alegações finais e impedir o prosseguimento do feito, postulando, ao final, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. 5. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal e de que houve inovação recursal. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento, sustentando que as diligências invocadas são impertinentes ou já foram integralmente cumpridas, destacando que o Termo de Correição constitui procedimento sigiloso da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem acesso pelo órgão de execução; que o RELINT já se encontra juntado; que a Procuradoria-Geral do Estado já prestou as informações requeridas, esclarecendo a inexistência de homologação do acordo; e que as mídias das audiências foram juntadas, tendo sido oportunizado à defesa indicar eventual gravação faltante. 6. Registrou o Parquet, ademais, que o recurso em sentido estrito conexo, interposto pela defesa do corréu nos autos nº 0008635-09.2018.8.02.0001/07, já foi julgado e não conhecido por esta Corte, com trânsito em julgado, e que a liminar de efeito suspensivo pleiteada no mandado de segurança respectivo foi tornada sem efeito, em razão do reconhecimento de prevenção, e, na sequência, indeferida pelo relator prevento. 7. O Juízo de origem deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a remessa dos autos a esta instância. 8. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, entendendo ausente hipótese legal de cabimento e não configurado o alegado cerceamento de defesa. 9. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - 319
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