Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0703018-08.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - AUTORA: Rosimeire Caetano da Silva - Rosineide Caetano da Silva - Quitéria Maria da Silva - Rosevaldo Caetano da Silva - Ronaldo Caetano da Silva - Roseane Caetano da Silva - Rafael da Conceiçã Silva - Rafaela da Conceição Silva - Rosilene da Conceição - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências: a) Quanto aos autores ROSINEIDE CAETANO DA SILVA, RAFAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, ROSEVALDO CAETANO DA SILVA e RONALDO CAETANO DA SILVA: juntar comprovante de endereço atualizado (datado de até 3 meses anteriores à apresentação) e em nome de cada um deles (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro equivalente); ou, caso os comprovantes estejam em nome de terceiros/proprietários dos imóveis onde residem, apresentar declaração de residência devidamente datada e assinada pelos PROPRIETÁRIOS, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade pessoal do declarante, informando e justificando a que título cada parte reside no local, acompanhada do respectivo comprovante em nome do titular. Destaco que a ficha cadastral do INSS, desde que contenha o endereço atualizado do beneficiário, é considerada válida para fins de comprovação de residência; b) Quanto às autoras QUITÉRIA MARIA DA SILVA e RAFAELA DA CONCEIÇÃO SILVA: juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (datado de até 3 meses anteriores à apresentação), em nome de cada uma delas, tendo em vista que os documentos anteriormente acostados encontram-se desatualizados. O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e § 2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. À SPU/Cartório/Oficial de Justiça: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o art. 420 do Provimento n.º 13/2023, ressalvado o disposto em seu parágrafo único. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Palmeira dos Índios(AL), 02 de setembro de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito