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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE) - Processo 0703006-94.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: Nilson Lopes de Carvalho Junior - EXECUTADO: CONSTRUCENTER EIRELI - Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 277/283, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e DETERMINO: 1. INDEFIRO o pedido de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. RETIFIQUE-SE a autuação para que a executada passe a constar como CONSTRUCENTER EIRELI, antiga Elineuza Barbosa Leite Menezes EPP, CNPJ 03.025.974/0001-18, e CERTIFIQUE-SE. 3. EXPEÇA-SE, por meio do SISBAJUD, ordem de transferência para conta judicial vinculada a este juízo da quantia de R$ 26.316,34, destacada dos valores bloqueados em nome da executada (fls. 294/296). 4. Efetivada a transferência e após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos de levantamento de R$ 23.708,41 em favor de Nilson Lopes de Carvalho Júnior e de R$ 2.607,93 em favor de Andréa Maria de Assis Farias, OAB/AL 8.857, para as chaves PIX indicadas às fls. 268/270 e 286/287, sem exigência de custas, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 118/123). 5. EXPEÇA-SE, em seguida, ordem de desbloqueio integral do excedente em favor da executada, e CERTIFIQUE-SE. 6. Sem condenação em honorários nesta fase, pelos fundamentos acima. Custas finais já recolhidas (fls. 308/310). 7. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 8. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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