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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703001-72.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos. O executado impugnou o bloqueio via SISBAJUD incidente sobre a conta mantida no Banco Santander, sustentando a natureza salarial da quantia de R$ 831,72, comprovada por contracheque e extrato bancário. A exequente requereu a rejeição da impugnação e o levantamento integral dos valores bloqueados, no total de R$ 1.131,88. Decido. O art. 833, inciso IV, do CPC protege salários contra penhora por dívida não alimentar, cabendo ao executado o ônus de comprovar a origem dos valores questionados, nos termos do art. 833, §2º, combinado com o art. 373, inciso II, do CPC. No caso, o executado desincumbiu-se desse ônus quanto à quantia de R$ 831,72, bloqueada na conta do Banco Santander, cuja origem salarial está demonstrada pelo contracheque e pelo extrato juntados, compatíveis em valor e data com o depósito efetuado pela empregadora, sem que a remuneração líquida mensal, R$ 2.394,87, evidencie excedente apto a afastar a proteção legal. Assim, acolho parcialmente a impugnação para declarar impenhorável a quantia de R$ 831,72, determinando seu imediato desbloqueio ou, caso já transferida, sua devolução ao executado. Quanto ao saldo remanescente do bloqueio, R$ 300,16, cuja origem não foi impugnada, defiro o levantamento em favor da exequente, para amortização do débito. Prossiga-se a execução quanto ao saldo devedor remanescente, com renovação das diligências cabíveis. Registro que, ante a rejeição da proposta de acordo de ID 278287002 pela parte exequente (ID 282320854), não há acordo a ser homologado. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.