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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Número do processo: 0703000-81.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. A. G. REQUERIDO: W. V. A. G., A. C. J. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de ação de guarda processada neste juízo entre as partes acima especificadas. A autora formulou pedido de tutela de urgência, no sentido que lhe fosse concedida, liminarmente, a guarda unilateral do neto HEITOR VÍCTOR ALMEIDA SANTOS, filho dos réus, nascido em 10 de janeiro de 2020. O Ministério Público oficiou pela concessão de tutela de urgência com amparo no art. 300 do CPC. É o relatório. Decido. Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que a disciplina legal da questão, como se pode inferir da própria redação do dispositivo de lei invocado pela autora em amparo ao pleito, só permite a outorga desse tipo de tutela após a audiência do réu e a consequente instituição do contraditório. Sem embargo, os elementos de prova trazidos a contexto evidenciam a presença, na espécie, dos pressupostos reclamados à antecipação dos efeitos da tutela com amparo na disposição prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação. No caso, tenho por configurados tais pressupostos. Com efeito, a consulta aos autos faz ver que não se sabe o paradeiro da mãe da criança cuja guarda é disputada no feito e o pai encontra-se cumprindo pena em regime fechado, na Penitenciaria do Distrito Federal Papuda, estando ele, desde os primeiros dias de vida, sob os cuidados da avó paterna, ou seja, a autora. Tais aspectos, analisados em conjunto, firmam o juízo de verossimilhança das alegações formuladas em amparo à pretensão e recomendam que a criança permaneça, até o julgamento definitivo da causa, sob os cuidados da autora, a fim de que seja posta a salvo de possíveis situações de risco pessoal. Vislumbra-se, na espécie que o lar da autora mostra-se mais propício para atendimento do princípio constitucional do melhor interesse da criança. No mais, deixo assentado que tal providência tem, por lastro, a manifestação favorável do Ministério Público, curador natural de incapazes, além do poder geral de cautela conferido ao magistrado para determinar medidas provisórias consideradas adequadas ao caso concreto. ISSO POSTO: 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2) Defiro o pleito de concessão da tutela de urgência; 3) Concedo a guarda provisória da criança HEITOR VÍCTOR ALMEIDA SANTOS à avó paterna, CÁSSIA ALMEIDA GOMES; 4) Expeça-se o termo de guarda provisória; 5) Citem-se os réus, para oferecer resposta, no prazo legal (15 dias), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. W. V. A. G. deverá ser citado na Penitenciaria do Distrito Federal Papuda. Quanto à ALINE CRISTINA JOSÉ DOS SANTOS, seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço da ré, por meio de consulta empreendida ao sistema Sisbajud. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
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