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0702992-77.2026.8.07.0011

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0702992-77.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO RIZIERI REQUERIDO: SLN AUTO CENTRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento especial das ações de família (art. 693 e seguintes do CPC). Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Nos termos do art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. A determinação de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição. Assim, respaldado no art. 139, V, do CPC, e resguardada a possibilidade de realização do ato a qualquer momento ou de autocomposição extrajudicial, dispenso, por ora, a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de futura reapreciação caso haja manifestação de interesse convergente. CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Cite-se por AR ou Mandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia. Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Fica desde já autorizada a citação via aplicativo WhatsApp, caso haja número telefônico indicado nos autos (art. 246 do CPC), sem necessidade de nova conclusão. Frustração da Citação e Diligências de Localização (Cumpra-se pela Secretaria): Pesquisas de endereço: Frustradas as tentativas nos endereços indicados na inicial, promova a Secretaria a consulta nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Consolidados os endereços não diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os locais já diligenciados e a ordem de prioridade para os novos mandados (limitados a 4 por vez para evitar tumulto e desperdício). Inércia na citação: Intimada a parte autora para promover a citação e permanecendo inerte, certifique-se e intime-se para dar andamento, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, sem nova intimação. Carta Precatória: Sendo necessária citação por Carta Precatória, expeça-se o ato e intime-se o autor para distribuição no juízo deprecado e comprovação nos autos, arcando com as custas cabíveis. Citação por Edital e Curadoria: Infrutíferas todas as tentativas de localização, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), remetendo-se-lhe os autos. PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO: Reconvenção: Apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas. Ausente o preparo e sem pedido de gratuidade, intime-se a parte reconvinte para recolhimento no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade. Havendo pedido de gratuidade de justiça na reconvenção, façam-se os autos conclusos. Réplica: Apresentada contestação (especialmente com preliminares ou documentos novos - arts. 337, 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Inércia e Abandono Processual: Mantendo-se inerte a parte autora, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Persistindo a inércia, observe-se o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC: Havendo contestação, intimem-se os réus para eventual manifestação/requerimento (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ); Em seguida, intime-se a parte autora pessoalmente (por AR) e seu patrono (via DJEN) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Mantida a inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Decorrido o prazo para réplica ou sanadas eventuais irregularidades, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a fundamentação e a pertinência com os pontos que entendem como controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Sobrevindo novos documentos: Caso qualquer das partes junte novos documentos por ocasião da especificação de provas, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Ficam as partes advertidas a absterem-se da juntada de documentos nesta fase, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO: Dê-se vista ao Ministério Público caso haja hipótese legal de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), como por exemplo: Interesse de incapaz; ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar; Ações de interdição, tutela e curatela; Ações de alimentos envolvendo incapazes; Mandado de segurança. SANEAMENTO/JULGAMENTO ANTECIPADO Estando o feito em ordem, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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