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0702992-04.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702992-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES COSTA, FERNANDA RODRIGUES COSTA, FILIPE RODRIGUES COSTA, KARINE RODRIGUES COSTA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA, M. E. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES COSTA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES COSTA, FERNANDA RODRIGUES COSTA, FILIPE RODRIGUES COSTA, KARINE RODRIGUES COSTA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA e M. E. R. C., esta representada por sua genitora, em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., partes qualificadas nos autos. Narraram os autores que, em 5 de novembro de 2025, por volta das 7h28, nas proximidades da Panificadora Principal, situada na QNP 20, Conjunto A, Ceilândia/DF, Francisco das Chagas Costa, esposo da primeira autora e pai dos demais, trafegava de bicicleta quando foi atingido pelo ônibus Volvo/Induscar Millen U, placa TAV-0F10/DF, pertencente à requerida e conduzido pelo preposto Geraldo Alves. Sustentaram que o motorista iniciou a ultrapassagem sem observar a distância lateral necessária e sem adotar os cuidados exigidos diante da presença do ciclista, provocando o atropelamento e a morte da vítima. Defenderam a responsabilidade objetiva da empresa, bem como a imprudência do condutor, à luz das regras de segurança previstas na legislação de trânsito. Afirmaram que Francisco das Chagas Costa trabalhava como pedreiro e contribuía para o sustento familiar. Postularam o pagamento de pensão à viúva e à filha menor, calculada em dois terços do salário da categoria indicado na inicial, no valor de R$ 1.738,00, até a data em que a vítima completaria 77 anos, além da compensação dos danos morais experimentados por todos os autores em razão da morte do esposo e genitor. Requereram R$ 359.184,60 a título de danos materiais e R$ 758.696,40 por danos morais, totalizando R$ 1.097.789,64 (ID 263756582). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 263973467 deferiu a gratuidade de justiça aos autores, determinou a citação da ré, bem como a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 268870560). Sustentou a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Alegou que Francisco das Chagas Costa trafegava próximo ao bordo da pista e, ao ser fechado por um veículo preto, deslocou-se para a esquerda, aproximou-se do ônibus que já realizava a ultrapassagem e colidiu com sua lateral. Asseverou que o motorista procurou manter distância do ciclista e ocupou parcialmente a faixa à esquerda. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente, a redução das indenizações, a limitação do dano moral a R$ 50.000,00 e o pagamento mensal da pensão, restrita à viúva e à filha menor. Juntou vídeos, croqui e documentos (IDs 268870564, 268870566, 268870573 e 268870578). Réplica apresentada em ID 268969746. O Ministério Público manifestou-se pela suficiência da prova documental e pericial, pelo afastamento da culpa exclusiva da vítima e pelo reconhecimento da responsabilidade da requerida. Quanto ao dano material, opinou pelo pensionamento da viúva e da filha menor, calculado sobre dois terços da renda indicada, e, quanto ao dano moral, reputou cabível a indenização em favor dos familiares (ID 271124770). Em provas, os autores requereram perícia, prova testemunhal e depoimentos pessoais, mas, posteriormente, pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 268969746 e 270566315), ao passo que a requerida requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de Geraldo Alves e Elizeu Ribeiro de Souza, para esclarecimento da dinâmica do acidente e da dependência econômica (ID 270865370). Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral, por considerar suficientes os laudos, documentos e registros audiovisuais juntados, e determinou a conclusão para julgamento (Decisão ID 273110105). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. A prova oral requerida pela ré não se mostra necessária, pois a dinâmica do acidente foi registrada pelas câmeras do ônibus e do estabelecimento próximo ao local (IDs 263757788, 263757789, 268870564, 268870566 e 268870578), examinada no Laudo de Exame de Local (ID 269482618) e confrontada com as declarações do motorista e do cobrador (IDs 263757774 e 263757773). A dependência econômica relevante para o pensionamento, por sua vez, pode ser aferida pela certidão de casamento, pela condição da filha menor e pelos demais documentos juntados (IDs 263757748 e 263757769). Inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Embora apresentadas como causas de improcedência, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima dizem respeito ao mérito. A requerida afirma que Francisco das Chagas Costa mudou repentinamente sua trajetória e colidiu contra a lateral do ônibus, conforme contestação e croqui (IDs 268870560 e 268870573). A questão será examinada em conjunto com a responsabilidade civil. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Da responsabilidade civil e do dever de indenizar Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a exploração de serviço público de transporte impõe ao prestador o dever objetivo de reparar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados o dano e o nexo causal. No caso, o ônibus Volvo/Induscar Millen U, placa TAV-0F10/DF, pertencia à requerida e era conduzido por seu empregado Geraldo Alves no momento do acidente ocorrido em 5 de novembro de 2025 (IDs 263756582 e 263757772). Essa responsabilidade somente pode ser afastada quando demonstrada causa apta a romper o nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. Não basta que o comportamento do ofendido tenha influência remota no acidente, pois a exclusividade exige que sua conduta seja a causa determinante do resultado. A requerida atribuiu o sinistro ao deslocamento lateral de Francisco das Chagas Costa, mas os registros técnicos e audiovisuais juntados aos autos não confirmam que o ciclista tenha provocado sozinho o contato com o ônibus (IDs 263757789, 268870564 e 269482618). A condução de veículo de grande porte ao lado de ciclista exige especial cautela, sobretudo durante a ultrapassagem. O dever de proteção decorre da diferença de massa, velocidade e capacidade lesiva entre o ônibus TAV-0F10/DF e a bicicleta conduzida por Francisco das Chagas Costa. O Laudo de Exame de Local registrou que o ciclista trafegava junto ao bordo direito da pista, que o condutor do coletivo dispunha de visibilidade prévia e que não foi mantida distância lateral segura durante a manobra (ID 269482618). A morte de Francisco das Chagas Costa por politraumatismo está demonstrada pela certidão de óbito e pelo Laudo Cadavérico (IDs 263757765 e 269482617). O contato entre o ônibus e a bicicleta, seguido da queda e das lesões fatais, também consta do relatório da dinâmica do sinistro e dos registros audiovisuais (IDs 263757772, 263757788 e 263757789). Há, portanto, relação direta entre a condução do veículo da requerida e o resultado danoso. No caso dos autos, os autores demonstraram que Francisco das Chagas Costa trafegava de bicicleta pelo bordo direito da via na manhã de 5 de novembro de 2025 e foi atingido durante a ultrapassagem realizada pelo ônibus da requerida. O Laudo de Exame de Local identificou reação ausente ou inadequada do motorista e concluiu que o coletivo passou sem a separação lateral necessária, apesar da possibilidade de percepção prévia do ciclista (ID 269482618). Por sua vez, a requerida alegou que um veículo preto teria fechado a bicicleta e provocado o deslocamento de Francisco das Chagas Costa em direção ao ônibus, conforme contestação e vídeos juntados (IDs 268870560, 268870566 e 268870578). Essa versão não encontra confirmação técnica suficiente. O terceiro automóvel não colidiu com a vítima, e o exame pericial não lhe atribuiu a causa determinante do acidente (ID 269482618). Nesse passo, observa-se que o condutor iniciou ou prosseguiu na ultrapassagem sem assegurar espaço lateral suficiente para a bicicleta. Ainda que o ciclista tenha realizado pequena oscilação de trajetória, tal circunstância era previsível no tráfego urbano e não exonerava o motorista do ônibus, que deveria reduzir a velocidade, interromper a manobra ou ampliar a distância de segurança. Além disso, o Relatório Final da Polícia Civil mencionado pela requerida não prevalece sobre os elementos objetivos do Laudo de Exame de Local, que examinou vestígios, imagens e a posição dos envolvidos e apontou a reação inadequada do condutor como causa determinante do evento (IDs 269482619 e 269482618). A conclusão administrativa ou investigativa acerca da responsabilidade penal não impede a apreciação autônoma da responsabilidade civil. Nesse passo, embora a requerida tenha defendido que Francisco das Chagas Costa colidiu voluntariamente ou por desequilíbrio contra a lateral do ônibus, força é convir que as imagens e o exame pericial revelam uma ultrapassagem executada sem margem lateral compatível com a vulnerabilidade do ciclista (IDs 263757789 e 269482618). Não há prova de conduta exclusiva ou concorrente da vítima que justifique a exclusão ou a redução da obrigação de indenizar. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a culpa exclusiva da vítima, por romper o nexo causal em hipóteses de responsabilidade objetiva, deve ser comprovada de modo inequívoco pelo prestador do serviço, o que não ocorreu diante do conteúdo do Laudo de Exame de Local (ID 269482618). Assim, reputo demonstrados o fato, o dano, o nexo causal e a responsabilidade da requerida pela morte de Francisco das Chagas Costa. O pedido de pensionamento deve ser examinado de modo individualizado. A reparação material decorrente de morte compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, considerada a duração provável de sua vida e a efetiva relação de dependência. A certidão de casamento comprova que Andreia dos Santos Rodrigues Costa era esposa de Francisco das Chagas Costa quando ocorreu o óbito, em 5 de novembro de 2025 (ID 263757769), circunstância que autoriza presumir a contribuição mútua para a manutenção do núcleo familiar. M. E. R. C., nascida em 15 de julho de 2011, tinha 14 anos na data do acidente e era filha menor da vítima, conforme documento de identificação juntado aos autos (ID 263757748). Sua dependência econômica é presumida. Em relação a Fernanda, Filipe, Karine e Pedro Henrique Rodrigues Costa, apesar de serem filhos do falecido, não demonstraram incapacidade, dependência econômica excepcional ou recebimento regular de alimentos do falecido. Por essa razão, o pensionamento é devido apenas à viúva Andreia e à filha menor Maria Eduarda. A inicial indicou que Francisco das Chagas Costa exercia a atividade de pedreiro e adotou como parâmetro remuneratório o piso de R$ 1.738,00, constante do documento coletivo juntado (ID 263757771). A reserva de um terço para as despesas pessoais da vítima conduz à renda familiar indenizável de R$ 1.158,67 por mês. O valor será dividido igualmente entre Andreia e Maria Eduarda, cabendo inicialmente R$ 579,34 a cada beneficiária, sem que a soma mensal ultrapasse R$ 1.158,67. A pensão de Maria Eduarda é devida desde 5 de novembro de 2025 até 15 de julho de 2035, quando completará 24 anos, idade que constitui parâmetro razoável para a conclusão da formação educacional e ingresso no mercado de trabalho. Encerrada sua quota, o valor correspondente reverterá à viúva Andreia, que passará a receber integralmente R$ 1.158,67 até 25 de setembro de 2049, data em que Francisco das Chagas Costa completaria 77 anos, salvo falecimento anterior da beneficiária. As parcelas vencidas desde o evento danoso devem ser pagas de uma só vez, enquanto as vincendas serão satisfeitas mensalmente, inclusive com décima terceira prestação anual. O pagamento integral e antecipado das parcelas futuras, requerido alternativamente na inicial (ID 263756582), não se mostra adequado, pois retiraria da prestação sua natureza sucessiva e criaria risco de distorção do período efetivo de dependência. Para resguardar o adimplemento, a requerida deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento das prestações. Quanto aos danos morais, a primeira etapa consiste em verificar sua caracterização. O fato imputado à requerida é a ultrapassagem realizada pelo ônibus TAV-0F10/DF sem distância lateral segura, que provocou o atropelamento e a morte de Francisco das Chagas Costa em 5 de novembro de 2025. A conduta e o nexo estão amparados pelos vídeos, pelo Laudo de Exame de Local, pelo Laudo Cadavérico e pela certidão de óbito (IDs 263757788, 263757789, 269482618, 269482617 e 263757765). A morte atingiu a integridade psíquica, a dignidade e os vínculos familiares de Andreia dos Santos Rodrigues Costa, esposa da vítima, e de Fernanda, Filipe, Karine, Pedro Henrique e M. E. R. C., seus filhos. A certidão de casamento e os documentos pessoais comprovam o vínculo familiar direto (IDs 263757769, 263756593, 263756594, 263757745, 263757746, 263757747 e 263757748). Nessa hipótese, a lesão moral decorre do próprio falecimento abrupto do esposo e genitor, sem necessidade de apresentação de laudo psicológico individual, pois a privação definitiva da convivência familiar ultrapassa qualquer aborrecimento inerente à vida em sociedade. A requerida invocou a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente, mas ambas as excludentes foram afastadas porque o Laudo de Exame de Local atribuiu a causa determinante à reação inadequada do motorista durante a ultrapassagem e não registrou comportamento exclusivo ou concorrente de Francisco das Chagas Costa (ID 269482618). Está, portanto, caracterizado o dano moral em relação a cada um dos seis autores. Passo à quantificação. A extensão da lesão é elevada, pois o acidente de 5 de novembro de 2025 causou a morte imediata de Francisco das Chagas Costa, aos 53 anos, e suprimiu definitivamente a convivência com a esposa e os cinco filhos (IDs 263757765, 263757769 e 269482617). A situação não se limitou a desconforto temporário: Andreia perdeu o companheiro de vida e Maria Eduarda, então com 14 anos, perdeu o pai durante a adolescência. Os demais filhos também sofreram lesão autônoma decorrente da morte abrupta do genitor. O evento consumou-se em um único dia, mas seus efeitos são permanentes. A família precisou providenciar funeral e reorganizar a subsistência após a perda do integrante que exercia atividade de pedreiro, conforme indicam a inicial e as movimentações relativas às despesas funerárias juntadas aos autos (IDs 263756582 e 263757759, pág. 9). A requerida contestou a responsabilidade e atribuiu o acidente ao ciclista, embora o Laudo de Exame de Local tenha apontado reação inadequada de seu motorista (IDs 268870560 e 269482618). Não consta tentativa de composição administrativa anterior ao processo. A condição econômica da requerida, pessoa jurídica que explora serviço de transporte coletivo, recomenda que a compensação não seja inexpressiva, mas os autos não apresentam balanço ou faturamento que justifique elevação fundada em capacidade financeira específica. Quanto aos autores, os documentos de hipossuficiência e o deferimento da gratuidade evidenciam recursos limitados (IDs 263757751, 263757752, 263757753, 263757754, 263757755, 263757756 e 263973467). A indenização deve compensar a perda familiar sem representar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, induzir maior cautela na realização de ultrapassagens próximas a ciclistas. Adoto como patamar inicial R$ 80.000,00 para cada filho e R$ 100.000,00 para a esposa, valores compatíveis com a gravidade própria da morte de familiar direto e inferiores aos R$ 126.449,40 individualmente postulados no ID 263756582. Em relação a Andreia, elevo o patamar em R$ 7.430,00, porque a certidão de casamento demonstra a perda do vínculo conjugal e a pensão reconhecida confirma a integração econômica do casal (IDs 263757769 e 263756582). Fixo, assim, sua indenização em R$ 107.430,00 (cento e sete mil quatrocentos e trinta reais). Para Maria Eduarda, elevo o patamar inicial em R$ 6.850,00, pois tinha 14 anos na data do evento e foi privada da convivência e do amparo paterno ainda durante a adolescência, conforme sua data de nascimento, 15 de julho de 2011 (ID 263757748). Arbitro sua compensação em R$ 86.850,00 (oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais). Para Fernanda, Filipe, Karine e Pedro Henrique, reduzo o patamar inicial em R$ 3.280,00, pois, embora a perda do genitor caracterize dano autônomo, os autos não contêm prova de dependência econômica, coabitação ou repercussão individual adicional que autorize equiparação à situação da viúva ou da filha menor. Fixo para cada um desses quatro autores R$ 76.720,00 (setenta e seis mil setecentos e vinte reais). O total dos danos morais alcança R$ 501.160,00, composto por R$ 107.430,00 para Andreia, R$ 86.850,00 para Maria Eduarda e R$ 76.720,00 para cada um dos outros quatro filhos. Os valores refletem a mesma origem lesiva, mas consideram as circunstâncias concretas e distintas demonstradas nos documentos de cada beneficiário. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES COSTA, FERNANDA RODRIGUES COSTA, FILIPE RODRIGUES COSTA, KARINE RODRIGUES COSTA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA e M. E. R. C. em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços da renda de R$ 1.738,00 indicada no ID 263757771, equivalente inicialmente a R$ 1.158,67 por mês, desde 5 de novembro de 2025, incluída uma décima terceira prestação anual, dividida em R$ 579,34 para Andreia dos Santos Rodrigues Costa e R$ 579,33 para M. E. R. C.; b) estabelecer que a quota de M. E. R. C. será devida até 15 de julho de 2035, quando completará 24 anos, revertendo-se, a partir de então, em favor de Andreia dos Santos Rodrigues Costa, que passará a receber integralmente a pensão de R$ 1.158,67 até 25 de setembro de 2049, data em que a vítima completaria 77 anos, salvo falecimento anterior da beneficiária; c) determinar que as prestações vencidas sejam pagas de uma só vez e que as vincendas sejam satisfeitas mensalmente, mediante inclusão em folha de pagamento, devendo a requerida constituir capital cuja renda assegure o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 107.430,00 (cento e sete mil quatrocentos e trinta reais) a Andreia dos Santos Rodrigues Costa, R$ 86.850,00 (oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais) a M. E. R. C. e R$ 76.720,00 (setenta e seis mil setecentos e vinte reais) a cada um dos autores Fernanda Rodrigues Costa, Filipe Rodrigues Costa, Karine Rodrigues Costa e Pedro Henrique Rodrigues Costa, a título de danos morais, totalizando R$ 501.160,00; e) julgar improcedente o pedido de pensionamento formulado por Fernanda Rodrigues Costa, Filipe Rodrigues Costa, Karine Rodrigues Costa e Pedro Henrique Rodrigues Costa, por ausência de prova de dependência econômica em relação à vítima; f) julgar improcedentes os pedidos de pagamento antecipado das prestações vincendas e de indenização moral no montante que exceder os valores fixados nesta sentença. Sobre as prestações vencidas da pensão incidirá correção pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. Quanto às prestações vincendas, os valores acompanharão os reajustes da base remuneratória de R$ 1.738,00 indicada no ID 263757771. Sobre as indenizações por danos morais incidirá a taxa SELIC desde o evento danoso, ocorrido em 5 de novembro de 2025, deduzida a correção pelo IPCA entre o evento e esta sentença, por incabível correção monetária anterior ao arbitramento, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A rejeição de parte do valor postulado a título de dano moral e da forma de pagamento antecipado da pensão não configura sucumbência autônoma dos autores. A requerida sucumbiu quanto à responsabilidade pelo acidente, ao pensionamento das beneficiárias dependentes e à compensação moral dos seis autores. Condeno, portanto, AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas da pensão, de doze prestações vincendas e das indenizações por danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

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