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0702986-91.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702986-91.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA RODRIGUES FIUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de conta corrente, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marina Rodrigues Fiusa em face do BRB - Banco de Brasília S.A. Narra a inicial que a autora recebe salário de natureza alimentar em conta mantida no banco réu, na qual também são creditados valores de pensão alimentícia destinados às suas duas filhas menores, e que a instituição financeira vem promovendo a retenção integral dos valores depositados para compensação de saldo negativo de cheque especial e para o pagamento de parcelas de empréstimos, o que a compele a recorrer novamente ao crédito rotativo e forma o saldo devedor. Requereu a abstenção das retenções e da compensação automática, o cumprimento da portabilidade, a declaração de inexigibilidade do débito, a revisão da conta, a restituição dos valores, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova (ID 268019455 e emenda ID 268179798). Deferida a gratuidade e determinada a emenda (ID 268082541), a autora indicou a portabilidade para o Banco do Brasil, o saldo devedor de R$ 9.774,05 e a origem da pensão, juntando a decisão liminar proferida no processo n. 0700992-28.2026.8.07.0004 (ID 268179809), que restringiu os descontos relativos ao contrato n. 0297179195 ao limite de 30% da remuneração líquida. Pela decisão de ID 268797307, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 270238304), na qual suscitou a suspensão do feito pela afetação ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, impugnou a gratuidade e o valor da causa e, no mérito, sustentou a licitude dos descontos decorrentes dos contratos de mútuo com autorização de débito em conta, juntando os instrumentos contratuais (ID 270239746 e ID 270239747), o comprovante de contratação e o formulário de autorização de débitos fundado na Resolução BACEN n. 4.790/2020. Invocou o princípio da força obrigatória dos contratos e o Tema 1.085, negando o dever de indenizar. Ao final, o banco demandado requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 271489625 e ID 271566573), na qual reitera a procedência dos pedidos. Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado e informou não ter outras provas (ID 272795600), no que foi acompanhada pelo réu (ID 273006291), tendo ainda comunicado o estado gravídico (ID 273631537). Reconhecido o cabimento do julgamento antecipado (ID 284469639), a autora manifestou ciência sem interesse em outras provas (ID 284668289). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas. O valor atribuído à causa está correto, pois não se discute o débito em si, mas a forma como o BRB exige seu crédito. O valor não é irrisório ou excessivo, além do que o réu sequer indicou qual seria o montante adequado. Afasto a impugnação. A autora faz jus à gratuidade, não havendo qualquer prova em sentido contrário. O endividamento, o valor de sua renda e a recente gravidez evidenciam a incapacidade de suportar as despesas do processo. Rejeito a impugnação. Da suspensão pelo Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em suspensão do feito. A afetação a que alude o réu foi julgada em 9 de março de 2022, com a fixação de tese e o consequente encerramento da ordem de sobrestamento, de modo que inexiste determinação de suspensão nacional em vigor que obste o julgamento. Ademais, como adiante se verá, a solução da lide não depende da aplicação analógica da limitação de 30%, único objeto delimitado naquele repetitivo, e sim da faculdade de revogação da autorização de débito em conta, matéria diversa. Registre-se que a controvérsia específica sobre a revogação unilateral da autorização de débito em conta é objeto dos Embargos de Divergência n. 2.241.451, admitidos no Superior Tribunal de Justiça para uniformização. Todavia, inexistindo determinação de suspensão nacional dos feitos, e havendo orientação atual do próprio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça favorável à revogabilidade, não há óbice ao julgamento. Rejeita-se, pois, o pedido de suspensão. Da litispendência parcial. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre demandas, isto é, a coincidência de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil, matéria cognoscível de ofício por força do parágrafo 5º do mesmo dispositivo. No caso, tramita perante este mesmo juízo o processo n. 0700992-28.2026.8.07.0004, distribuído em 26 de janeiro de 2026, portanto anteriormente ao presente feito, no qual figuram as mesmas partes e no qual foi deferida tutela liminar para restringir os descontos incidentes sobre a conta bancária da autora, relativos ao contrato n. 0297179195, ao limite de 30% da remuneração líquida, conforme a decisão de ID 266175581, cuja cópia a própria autora juntou a estes autos (ID 268179809). A questão relevante consiste em definir se há identidade entre aquela demanda e a pretensão aqui deduzida quanto aos descontos incidentes sobre a conta em razão do contrato n. 0297179195. A resposta é positiva. No ponto em que a autora pretende, nestes autos, a contenção dos descontos daquele contrato específico sobre a sua remuneração, o objeto é idêntico ao da ação anteriormente distribuída, na qual a mesma pretensão já foi deduzida e apreciada em cognição sumária, havendo coincidência integral de partes, de causa de pedir e de pedido nessa exata medida. Cumpre distinguir, quanto a esse recorte, a litispendência da mera conexão. Não se trata aqui de simples ligação entre causas pelo objeto ou pela causa de pedir, a atrair a reunião dos feitos na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, mas de verdadeira repetição de ação já em curso, pois, especificamente em relação ao contrato n. 0297179195, coincidem integralmente os três elementos identificadores da demanda. Ainda que assim não se entendesse, a prevenção do juízo do feito anteriormente distribuído conduziria ao mesmo resultado prático de não apreciação da matéria nestes autos. O ajuizamento de nova demanda sobre pretensão idêntica à que já se encontra em curso configura litispendência parcial e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à porção sobreposta, na forma dos arts. 337, parágrafo 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de prolação de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Sendo o presente processo de distribuição posterior, é ele que se sujeita à extinção na parte coincidente, preservados os demais pedidos. Do mérito. Superadas as questões prévias, cumpre distinguir, no conjunto da postulação, os diferentes fundamentos e pedidos deduzidos, para dar a cada um a solução adequada. Do alegado descumprimento da tutela deferida em outro processo. Parte substancial das pretensões da autora, notadamente a declaração de inexigibilidade do saldo, a revisão da conta, a restituição dos valores e o cumprimento da portabilidade, funda-se, em essência, na persistência das retenções apesar da existência de decisão judicial de contenção. Ocorre que a tutela invocada foi deferida no processo n. 0700992-28.2026.8.07.0004, e não nestes autos, no qual a antecipação foi expressamente indeferida (ID 268797307). O eventual descumprimento de ordem judicial deve ser apurado e sancionado no bojo do próprio processo em que a ordem foi proferida, ao qual compete a tutela específica, o bloqueio de valores do banco ou mesmo a imposição de multa, na forma do art. 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não é lícito à parte deduzir, em demanda autônoma e posterior, pretensão fundada no inadimplemento de decisão emanada de outro feito, sob pena de tumulto processual e de sobreposição de comandos judiciais sobre a mesma relação. A providência adequada é a comunicação do descumprimento nos autos originários, nos quais a multa foi estabelecida. Nessa medida, as pretensões assim fundadas não encontram amparo autônomo neste processo. Da retenção da pensão alimentícia e da legitimidade. No tocante especificamente à pensão alimentícia, é a autora parte ilegítima para postular, em nome próprio, direito material que pertence às filhas menores, titulares da verba alimentar. Embora provocada a esclarecer e a ponderar sobre a inclusão das beneficiárias no polo ativo, na forma da decisão de emenda (ID 268082541), a autora optou por não integrá-las à lide, de modo que a pretensão relativa à retenção da pensão não comporta acolhimento nestes autos, por ilegitimidade ativa quanto a essa parcela, sem prejuízo de dedução pela via própria. Aliás, o ideal seria a autora abrir conta em nome das beneficiárias e movimentar separadamente os recursos, o que implicaria inclusive a externalidade positiva de separar os créditos e débitos pessoais da postulante com os recursos das menores que administra em razão do poder familiar. Da autorização de débito em conta dos empréstimos comuns. Questão distinta, e efetivamente inédita em relação ao processo anterior, é a impugnação, deduzida nos pedidos de vedação da compensação automática e de revisão da conta, das autorizações de débito em conta corrente relativas às parcelas dos empréstimos comuns celebrados com o réu. A consumidora pode revogar a autorização de débito em conta dessas operações, com efeito prospectivo, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e a norma de regência, adiante indicadas. O réu juntou aos autos contratos de crédito pessoal, de natureza não consignada, com cláusula expressa de débito em conta corrente, entre os quais a Cédula de Crédito Bancário n. 30148194 e o respectivo Formulário de Autorização de Débitos, este fundado no art. 4º da Resolução CMN n. 4.790/2020 (ID 270239747). Trata-se de operações comuns, não submetidas ao regime do empréstimo consignado em folha de pagamento, que possui disciplina própria na Lei n. 10.820/2003 e permanece à margem desta análise. Nos termos do art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito em conta, faculdade que não pode ser suprimida por cláusula de irrevogabilidade, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, e à proteção do mínimo existencial, expressão da dignidade da pessoa humana, protegida também pela impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.085, condicionou a licitude dos descontos à subsistência da autorização, ao afirmar que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Logicamente, se a licitude perdura enquanto vigente a autorização, admite-se a sua revogação, com a cessação dos descontos dali em diante. Nessa linha é a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de que o consumidor tem direito potestativo de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente de parcelas de empréstimos bancários comuns, conforme o art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, sendo ilícita a manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento, ainda que a autorização tenha sido inicialmente concedida de forma irrevogável, sem que o cancelamento exima o devedor do cumprimento da obrigação, legítima a cobrança do débito por outros meios. Confira-se o precedente: "O correntista pode revogar a qualquer tempo a autorização de débito automático em conta corrente relativa a empréstimo bancário comum, sendo ilícita a manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação por outros meios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 300; CC, arts. 313 e 314; LINDB, art. 6º; Resolução CMN nº 3.695/2009, art. 3º, §§ 2º e 3º; Resolução CMN nº 4.790/2020, arts. 6º, 9º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085); STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF; TJDFT, Acórdão 2000142, 6ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 2116499, 4ª Turma Cível."(Acórdão 2156783, 0716894-33.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 20/08/2026.) O caso em foco subsume-se a essa diretriz. A autora manifestou, na demanda, a inequívoca vontade de fazer cessar os débitos em conta das operações de empréstimo, sendo de rigor o acolhimento parcial do pedido para afastar, com efeito a partir da intimação desta sentença, a autorização de débito em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimo comum não consignado firmados com o réu, à exceção do contrato n. 0297179195, cuja discussão está submetida ao processo n. 0700992-28.2026.8.07.0004. Ressalva-se, ainda, que permanecem íntegros os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento, por possuírem regramento próprio, observada a tutela provisória já deferida, e que a dívida permanece hígida, facultada ao credor a cobrança por outros meios. Da inexigibilidade do débito, da revisão e da restituição. Não procede o pedido de declaração de inexigibilidade do saldo devedor nem o de restituição dos valores. A revogação da autorização de débito produz efeitos prospectivos, não retroagindo para tornar indevidos os descontos realizados enquanto vigente a autorização. A dívida decorrente dos contratos de mútuo e do uso do limite de crédito é hígida e exigível, não havendo prova de ilegalidade em sua constituição ou composição apta a justificar a revisão pretendida, ônus que competia à autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, tais pedidos. Do dano moral. A configuração da responsabilidade civil exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral pressupõe a lesão efetiva a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor ou contrariedade decorrente de relação contratual. No caso concreto, não há prova de ofensa a direito da personalidade da autora. A frustração patrimonial derivada da discussão sobre a forma de amortização de contratos bancários, cuja licitude perdurou enquanto vigente a autorização de débito, não ultrapassa o âmbito do aborrecimento, insuscetível de reparação a título de dano moral. Ausente prova do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, prejudicada a análise do respectivo quantum. Da tutela de evidência. Presentes os pressupostos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, é caso de concessão de tutela de evidência na própria sentença, uma vez que a pretensão de cessação dos débitos em conta se apoia em prova documental das cláusulas contratuais de débito em conta e na tese firmada em julgamento de casos repetitivos, quanto à revogabilidade da autorização enquanto não subsista o consentimento do mutuário. A evidência do direito, nesse ponto, dispensa a demonstração de perigo de dano e autoriza a eficácia imediata do comando, a partir da intimação desta sentença. Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência parcial e, quanto aos descontos incidentes sobre a conta da autora relativos ao contrato n. 029717919, nos termos dos arts. 337, parágrafo 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por já se achar a matéria submetida ao juízo no processo n. 0700992-28.2026.8.07.0004. Concedo a tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu que se abstenha de debitar na conta corrente e na conta salário da autora as parcelas dos contratos de empréstimo comum não consignado com ela celebrados, notadamente a Cédula de Crédito Bancário n. 30148194 e o contrato n. 0415901910, bem como quaisquer outros contratos de crédito pessoal não consignado com cláusula de débito em conta então vigentes, à exceção do contrato n. 0297179195, afastada a autorização de débito em conta a partir da intimação desta sentença. Concedo ao réu o prazo de dez dias, contados da intimação, para a operacionalização técnica da medida, findo o qual, persistindo os débitos, autorizo o bloqueio de ativos para ressarcir os valores descontados além de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos, relativos à declaração de inexigibilidade do saldo devedor, à revisão da conta corrente, à restituição de valores, ao cumprimento da portabilidade e à indenização por danos morais, ressalvado à autora deduzir, perante o juízo do processo n. 0700992-28.2026.8.07.0004, as providências relativas a eventual descumprimento da tutela ali deferida. Por conseguinte, resolvo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) para a autora e 1/3 (um terço) para o banco demandado analisados os pedidos em conjunto e de acordo com o proveito econômico global. Condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, observada a mesma proporcionalidade, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 14, e do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas a cargo da autora em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito titular da 25ª Vara Cível de Brasília em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0

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