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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702981-78.2026.8.07.0001 REQUERENTE: ANDERSON LUIZ DE ANDRADE REQUERIDO: HUGO SOUZA PEREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Anderson Luiz de Andrade em face de Hugo Souza Pereira, indicando o exequente crédito de R$ 13.086,79, conforme petição e demonstrativos de ID 288375152 e seguintes. Emende-se o requerimento. O título executivo, formado pela sentença de ID 282364689 e pela decisão de ID 284678699, condenou o executado ao pagamento de R$ 11.802,70, conforme planilha de ID 265254143, com abatimento da caução de R$ 2.500,00, atualizada monetariamente desde o desembolso, além das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O demonstrativo apresentado contém parcelas em duplicidade e inclui honorários contratuais, que não integram o título executivo e devem ser excluídos. Deverá, ainda, ser observado o abatimento da caução apenas com correção monetária, sem juros, bem como demonstrada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e observados os valores e rubricas constantes da planilha de ID 265254143, ou justificada eventual divergência. Como ainda não houve intimação do executado para pagamento voluntário, não são exigíveis, neste momento, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar novo demonstrativo, nos termos do art. 524 do CPC, corrigindo as inconsistências apontadas, excluindo parcelas indevidas ou em duplicidade, os honorários contratuais e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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