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0702977-72.2025.8.07.0002

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702977-72.2025.8.07.0002 RECORRENTE: ELIZANGELA DE SOUSA GOMES RECORRIDO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial sem observar a coisa julgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se há coisa julgada que impede a análise da pretensão da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, de modo que as partes não podem mais rediscuti-la. 4. A análise de pedido revisional e reparatório baseado em questões decididas em outra demanda sem observância à coisa julgada demonstra vício insanável na sentença. A matéria precisa ser reapreciada a fim de que o Tribunal possa exercer o reexame em razão da vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “Há nulidade na sentença quando baseada em questões sobre as quais incidem os efeitos da coisa julgada”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1° e 4° e 502. Jurisprudência relevante citada: n/a. A recorrente aponta violação aos artigos 337, §§1º e 4º, 502, e 966, §4º, todos do CPC, defendendo a possibilidade de anulação de atos homologatórios, quando eivados de vício de consentimento, por meio de ação anulatória autônoma. Afirma que o acórdão recorrido aplicou erroneamente a autoridade da coisa julgada, razão pela qual deve ser afastada de ofício. Requer, ao final, a inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, o recorrido pede o aumento dos honorários recursais, bem como, que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Carlos Eduardo Ferreira Tavares, OAB/DF 58.823. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 337, §§1º e 4º, 502, e 966, §4º, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “O reconhecimento da coisa julgada que recai sobre a sentença homologatória impede a apreciação, em matéria recursal, da alegação de ocorrência de dano moral, pois a condenação da apelante nesta obrigação decorreu do reconhecimento da invalidade do acordo sobre qual há coisa julgada que torna sua rediscussão preclusa diante da validade da citação. Não há como analisar o recurso sem novo pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau quanto à questão sob pena de supressão de instância.”. (ID 83837045). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Nada a prover quanto ao requerimento de inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto o exame de tal matéria extrapola limites regimentais de competência desta Presidência Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados no ID 89001701. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91

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