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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702965-88.2026.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: ARLETE GOMES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO HEITOR RODRIGUES ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao advogado JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA, ID 272284120. Na sentença ID 277704815, de 02/06/2026, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não houve recurso. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 25/07/2026, ID 284744428. Conforme informações ID 286411512, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 285790694, o advogado JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos). Planilha de débito, ID 285794617. É o breve relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão. Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento. DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC. Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. Da comunicação de pagamento 7 _ Caso o Distrito Federal informe que já foi autorizado o depósito, aguarde-se em cartório, por 10 (dez) dias, o efetivo crédito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Da ausência de depósito 8 _ Decorrido o prazo do item 6 sem depósito ou manifestação do Distrito Federal, certifique-se e anote-se conclusão para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos) a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado exequente). IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Com fulcro no §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito