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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÕES ANTERIORES POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DO ABANDONO DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 486, § 3º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da perempção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se a sucessão de demandas anteriormente ajuizadas caracteriza a perempção prevista no art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil-CPC; 2) se há litispendência; e 3) se o processo deve retornar à origem para exame do disposto no art. 486, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perempção exige que o autor tenha dado causa, por três vezes, à extinção do processo em razão do abandono da causa, nos termos do art. 486, § 3º, do CPC, hipótese não configurada. 4. As ações anteriormente ajuizadas foram extintas por indeferimento da petição inicial, homologação de transação e cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, fundamentos que não se confundem com o abandono da causa. 5. A regra da perempção constitui limitação ao direito de ação e, por isso, comporta interpretação restritiva, vedada sua incidência em hipóteses não expressamente previstas em lei. 6. Inexiste litispendência, pois os processos anteriores transitaram em julgado e foram definitivamente arquivados. Não existem demandas simultaneamente pendentes entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir. 7. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que o juízo examine o cumprimento do art. 486, § 1º, do CPC, e verifique se foram sanados os vícios que ensejaram o indeferimento da petição inicial em demanda anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Legislação relevante: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, 485, I, 486, §§ 1º e 3º, e 487, III, b.