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0702942-78.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-78.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CRISTIANE BUENO DA SILVA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. A autora pretende rescindir um contrato de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário de id. 277806271, com a consequente restituição parcial do prêmio. Muito embora a requerida seja a beneficiária do seguro e o valor do prêmio tenha sido por ela financiada, a relação securitária é estabelecida entre a requerente e a seguradora (art. 1º da Lei n° 15.040/2024), que no caso são American Life Companhia de Seguros S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A., nos termos do contrato de id. 277806271, pág. 9. Inequívoca, nesse contexto, a necessidade de integração das seguradoras no polo passivo, já que são as titulares do direito material questionado neste feito, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impedindo a análise do mérito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei n° 9.099/95 e art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE

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