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0702934-51.2024.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702934-51.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: GABRIEL ALVES DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que os valores constritos teriam natureza salarial e seriam destinados à sua subsistência e à de sua família, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, a impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, não basta a mera alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes de salário ou de outra verba protegida pelo art. 833 do CPC, sendo indispensável a comprovação de sua origem. No caso, diante da alegação de que os valores constritos decorreriam da remuneração recebida pela parte requerida, esta foi intimada para apresentar os respectivos extratos bancários, justamente a fim de possibilitar a análise da origem e da movimentação das quantias existentes nas contas atingidas pela constrição. Todavia, a parte requerida não cumpriu a determinação judicial e deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações. A ausência dos extratos bancários inviabiliza a verificação da origem dos valores bloqueados, bem como da eventual existência de outras movimentações, depósitos e créditos nas contas atingidas. Não é possível, portanto, reconhecer a natureza salarial da quantia constrita com fundamento exclusivo nas alegações da parte executada. Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte requerida, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso). Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 267174082 - R$ 1.841,28 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

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