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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC) - Processo 0702929-18.2024.8.01.0002 (apensado ao processo 0700646-32.2018.8.01.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Antônio Rufino de Souza - Sentença I. Relatório O Estado do Acre opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado. Sustenta o ente público que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o imóvel objeto da lide estaria registrado em nome de terceiro estranho à execução. Argumenta que a certidão de matrícula efetivamente demonstra que o bem encontra-se registrado em nome do devedor executado e requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a sua condenação aos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Aberto o contraditório prévio, Antônio Rufino de Souza apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso. O embargado argumenta que a tutela deferida decorreu da posse legítima comprovada e que o embargante resistiu ao pedido inicial, devendo arcar com a sucumbência. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos. No que tange ao mérito, assiste razão parcial ao Estado do Acre quanto à ocorrência de erro material na fundamentação da decisão embargada. O erro material consubstancia-se em equívoco objetivo e perceptível de plano, que não traduz a real vontade do julgador ou que destoa flagrantemente dos elementos fáticos coligidos. No caso em apreço, a sentença embargada consignou expressamente que a certidão de matrícula do imóvel demonstrava que, desde 1994, o bem estaria registrado em nome de José Rebouças de Souza, sogro do embargante, não havendo vínculo atual com os executados. Contudo, a leitura atenta dos autos revela o equívoco fático. Na própria petição inicial, Antônio Rufino de Souza confessou expressamente que, por falta de condições financeiras, não conseguiu proceder com a transferência formal do imóvel, o que resultou na manutenção da titularidade formal em nome do executado. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material para que passe a constar, na fundamentação da sentença, que o imóvel constrito encontrava-se, à época da penhora, formalmente registrado em nome do executado originário. Apesar do reconhecimento e da correção do erro material, tal constatação não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, tampouco de inverter os ônus sucumbenciais. O Estado do Acre alega que, por estar o imóvel em nome do executado, a constrição foi legítima, devendo o terceiro arcar com a sucumbência por não ter atualizado o registro. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872, REsp 1.452.840/SP), estabelece uma importante ressalva à Súmula 303 do STJ. Segundo o precedente vinculante, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Conforme o relatório da própria sentença embargada, o Estado do Acre apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da constrição, pugnando pela improcedência total dos embargos de terceiro. Ao resistir ao mérito da pretensão desconstitutiva, mesmo ciente da alegação de posse de boa-fé pelo terceiro, o ente público atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, esvaziando a incidência exclusiva do princípio da causalidade. Portanto, o reconhecimento do erro material serve apenas para adequar a premissa fática da fundamentação, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença que desconstituiu a constrição (com base na Súmula 84 do STJ) e condenou o ente público aos consectários legais pela resistência oposta. Não se vislumbra, por fim, caráter manifestamente protelatório no recurso, vez que efetivamente apontou vício sanável na decisão, sendo inaplicável a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, sem atribuir-lhes efeito modificativo, apenas para sanar o erro material apontado, passando a fundamentação da sentença a vigorar com o reconhecimento de que o imóvel constrito estava formalmente registrado em nome do devedor executado, mantendo-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus exatos termos e fundamentos jurídicos (notadamente a aplicação do Tema 872 do STJ para a fixação da sucumbência). Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Certifique-se o decurso de prazo para eventuais recursos. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao regular cumprimento das determinações finais contidas na sentença embargada, com a expedição dos ofícios cabíveis ao Cartório de Registro de Imóveis e juntada de cópia nos autos da Execução Fiscal apensa. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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