Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
ADV: WILLIAMS BONFIM DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 20438/AL) - Processo 0702926-36.2026.8.02.0044 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Sinval Alves dos Santos - DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento nos artigos 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", e 23, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO, em favor da vítima Rafaela Rodrigues dos Santos, em desfavor do representado Sinval Alves dos Santos, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, válidas até ulterior deliberação, a contar da intimação do agressor: a) AFASTAMENTO do representado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando desde já autorizado o auxílio policial para o cumprimento da medida, caso ele a ela retorne; b) PROIBIÇÃO de o representado se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, em distância inferior a 300 (trezentos) metros; c) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, telefone, SMS, redes sociais etc.); d) PROIBIÇÃO de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, ficando a vítima autorizada a indicar, no curso do processo, outros locais específicos que entenda necessário resguardar. Quanto aos pedidos de restituição de bens indevidamente subtraídos (art. 24, I, da Lei nº 11.340/2006) e de prestação de caução provisória (art. 24, IV, da mesma Lei), deixo, por ora, de deferi-los, porquanto os elementos constantes dos autos não indicam a subtração de bens pertencentes à ofendida, tampouco especificam prejuízo material determinado apto a justificar a fixação de caução, sem prejuízo de que a vítima renove o pedido, de forma fundamentada e instruída, caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. Deverá o representado ser pessoalmente cientificado das medidas ora decretadas, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das determinações sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não se descartando a hipótese de decretação de prisão preventiva, na forma do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Desde já, autorizo o auxílio da Polícia Militar e/ou Polícia Civil, se necessário, para o cumprimento das medidas protetivas de urgência. Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006. Dou à presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP), além da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a de que deverá informar, por meio da Defensoria Pública, de advogado ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de eventual revogação da medida; b) o descumprimento da medida por parte do representado, oportunidade em que serão adotadas as providências acima descritas. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC, sem prejuízo de posterior reexame. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha local, a fim de que seja consultada a vítima sobre a necessidade de acompanhamento enquanto vigentes as medidas protetivas ora decretadas. Determino ao CRAM que realize o acompanhamento familiar da vítima, apresentando relatório trimestral, do qual deverão constar as medidas adotadas em favor da assistida, inclusive quanto a uma possível (re)inserção no mercado profissional. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, consoante dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, para que adote as providências que entender cabíveis. Oficie-se à autoridade policial para que, encaminhe o inquérito policial concluído. Expirado o prazo, com resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; sem resposta, reitere-se. Por força do art. 17-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.957/2025, o nome da ofendida deve permanecer em segredo de justiça nos autos que apuram violência doméstica e familiar contra a mulher. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.