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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 38533/ES) - Processo 0702925-78.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., às fls. 214-217, em face da decisão saneadora proferida por este Juízo às fls. 208-213. A referida decisão indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, anunciou o julgamento antecipado do mérito, postergou a análise da prejudicial de decadência para a sentença e, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuiu à parte ré o encargo de demonstrar a composição e legitimidade do débito original e a regularidade dos cálculos do parcelamento, e ao autor o ônus de comprovar a alegada indisponibilidade de caixa em 2016. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão. Alega que o Juízo, ao mesmo tempo em que reconheceu que a controvérsia não reside em eventual erro de cálculo e indeferiu a perícia, atribuiu-lhe o ônus de provar a "composição e legitimidade do débito original e a regularidade dos cálculos do parcelamento". Argumenta que tais pontos não seriam fatos controvertidos na demanda, pois o Município autor jamais teria alegado que o débito originário era equivocado ou que a ré teria cobrado encargos em desacordo com o contrato. Afirma que a discussão se limitaria à validade das cláusulas contratuais, e não à sua aplicação. Pede, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastado o ônus probatório que lhe foi imposto. Devidamente intimada, a parte embargada, Município de Cruzeiro do Sul, apresentou contrarrazões às fls. 220-226. Defendeu a inexistência de qualquer vício na decisão, afirmando que a contradição apontada é fictícia e que o recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria e se esquivar do ônus probatório. Sustenta que, ao contrário do que alega a embargante, a petição inicial e a réplica impugnaram a integralidade do "Termo de Reconhecimento de Dívida", questionando a própria existência e composição do débito por uma multiplicidade de nulidades, como a inobservância do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de prévia liquidação da despesa (Lei nº 4.320/64) e a falta de procedimento administrativo prévio (Lei nº 8.666/93). Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos e requereu que, na decisão, este Juízo detalhe as obrigações documentais da ré para o cumprimento do ônus probatório, sob pena de confissão. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a parte se manifestou antes mesmo da publicação oficial da decisão, conforme faculta o art. 218, § 4º, do mesmo diploma. A parte embargante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que busca sanar supostos vícios em decisão que lhe foi parcialmente desfavorável ao distribuir o ônus da prova. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao Mérito, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A parte embargante aponta a existência de contradição e obscuridade na decisão saneadora. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre proposições existentes dentro da própria decisão, como entre sua fundamentação e seu dispositivo. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando incerta a sua compreensão. No caso, a embargante sustenta haver contradição na decisão saneadora, porquanto este Juízo, de um lado, indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a controvérsia não demandaria maior dilação probatória, e, de outro, atribuiu à ré o ônus de demonstrar a composição e legitimidade do débito original e a regularidade dos cálculos do parcelamento. A contradição apontada efetivamente se verifica. Com efeito, ao indeferir a prova pericial e anunciar o julgamento antecipado do mérito, este Juízo assentou a suficiência do conjunto probatório já incorporado aos autos para a solução da controvérsia, reconhecendo, por consequência, a desnecessidade de produção de novas provas acerca da composição do débito e dos cálculos realizados no âmbito do parcelamento. Nesse contexto, mostra-se incompatível com a própria conclusão adotada na decisão saneadora a subsequente atribuição à ré do ônus de produzir prova justamente sobre tais questões. Se determinada matéria não demanda dilação probatória para o julgamento da causa, não se justifica, no mesmo ato processual, impor a uma das partes o encargo de produzir prova adicional a seu respeito. A distribuição do ônus da prova somente assume relevância prática quanto aos fatos controvertidos cuja demonstração seja necessária à solução da lide. A contradição deve, portanto, ser sanada. Cumpre esclarecer que o indeferimento da prova pericial contábil decorreu da delimitação da controvérsia remanescente como matéria passível de julgamento a partir dos elementos já constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à análise jurídica da validade das cláusulas do Termo de Reconhecimento de Dívida e à conformidade administrativa e financeira do ato praticado pelo Município. Desse modo, os pontos relativos à composição e legitimidade do débito original e à regularidade dos cálculos do parcelamento, tal como anteriormente inseridos na distribuição dinâmica do ônus da prova, não constituem objeto de ulterior dilação probatória. Isso não significa antecipar conclusão acerca da validade do Termo de Reconhecimento de Dívida ou afastar os fundamentos de nulidade deduzidos pelo Município. Significa apenas reconhecer que essas questões serão apreciadas, no momento oportuno, a partir do acervo probatório já constituído e sob a perspectiva jurídica pertinente, sem necessidade de produção de nova prova contábil ou documental destinada à reconstrução da composição do débito ou à conferência dos cálculos do parcelamento. Remanesce, portanto, para julgamento, a análise jurídica da validade das cláusulas pactuadas e da conformidade do ato de reconhecimento e parcelamento da dívida com as normas de direito administrativo e financeiro invocadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à regularidade da assunção da obrigação pelo ente público. Consequentemente, deve ser afastado o trecho da decisão saneadora que, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuiu à ré o ônus de demonstrar a composição e legitimidade do débito original e a regularidade dos cálculos do parcelamento, por ser tal determinação incompatível com o indeferimento da dilação probatória e com o julgamento antecipado anteriormente anunciado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição apontada, com efeitos modificativos, a fim de afastar da decisão saneadora a atribuição à parte ré do ônus de demonstrar a composição e legitimidade do débito original e a regularidade dos cálculos do parcelamento. Esclareço que tais pontos não serão objeto de ulterior dilação probatória, devendo a controvérsia ser julgada com base no conjunto probatório já constante dos autos, remanescendo, em especial, a análise jurídica da validade das cláusulas pactuadas e da conformidade administrativa e financeira do ato de reconhecimento e parcelamento da dívida. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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