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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL) - Processo 0702915-43.2018.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Valderez Ferreira da Silva - Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE edital de intimação da executada Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., CNPJ 01.029.712/0001-04, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, IV, e 257, III, do CPC, para que pague o débito de R$ 11.023,66, atualizado na forma da planilha de fls. 129/131, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do edital, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e de penhora de bens. 2. CONSTE do edital a advertência de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário sem quitação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Alagoas para atuar como curadora especial da executada revel intimada por edital, na forma do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se no prazo legal. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, ATUALIZE-SE o débito com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) e ENCAMINHE-SE ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor da execução, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, observando-se, quanto ao processamento do bloqueio, da conversão em penhora e das intimações subsequentes, os comandos já detalhados na decisão de fls. 133/134, que ficam mantidos. 5. Infrutífera a busca por meio do SISBAJUD, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e, sendo o caso, à respectiva restrição de transferência, certificando-se o resultado. 6. Nada sendo localizado, INTIME-SE a exequente, por sua advogada, para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Permanecendo a exequente inerte, ou não localizados bens penhoráveis, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, período durante o qual não corre a prescrição, ARQUIVANDO-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC), facultado o desarquivamento a qualquer tempo, sem ônus, para a indicação de bens (art. 921, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, CERTIFIQUE-SE o início automático do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 8. CERTIFIQUE-SE quanto ao recolhimento das custas finais objeto da guia de fls. 144, no valor de R$ 839,32, de responsabilidade da executada por força da sentença; não recolhidas, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de crédito para inscrição em dívida ativa, na forma do Provimento n° 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 9. CORRIJA-SE o cadastro do polo passivo no sistema, do qual deve constar exclusivamente Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., excluindo-se a anotação de João Francisco de Paulo como requerido, uma vez que a carta de fls. 146 a ele dirigida teve finalidade exclusiva de intimação da pessoa jurídica, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e certifique-se o cumprimento. 10. INTIME-SE a exequente, por sua advogada, do teor desta decisão. 11. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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