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Processo 0702913-74.2026.8.07.0019

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702913-74.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CESAR ALVES DE BARROS REU: JULIANA FERREIRA DE GODOI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MAURO CESAR ALVES DE BARROS em desfavor de JULIANA FERREIRA DE GODOI, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor requer o despejo para uso de seu descendente. A ré, em sua defesa, afirma que não foi notificada da desocupação e que não há prova de que o imóvel especificamente ocupado por ela será utilizado para uso de familiar, uma vez que o autor teria outros apartamentos no prédio. O autor se manifestou em réplica. Antes de prosseguir à análise do mérito, é necessária a verificação da competência deste Juizado. A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora se trate de locação residencial, deve ser resolvida à luz do procedimento especial da Lei 9099/95. O autor, ao optar propor a ação perante o Juizado, deve estar ciente de que sua pretensão deve respeitar as regras e princípios excepcionais do rito sumaríssimo, ou seja, terá acesso a um processo simplificado e gratuito, mas ficará restrito à matéria expressamente delimitada pela Lei. A Lei nº 9.099/95 (art. 3º, inciso III) fixa a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo somente para a hipótese de rescisão do contrato para uso próprio, devendo tal regra de competência ser interpretada restritivamente (ROCHA, Felippe Borring, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 48, 10 ed.). A alegação de que o despejo é para uso próprio é fundamentada em uma presunção relativa de sinceridade, sendo possível à requerida, em sua defesa, impugnar esse motivo. No caso dos autos, há fundada dúvida sobre os motivos da rescisão e do despejo. Além de o autor ser proprietário de outros imóveis, ele afirma que o despejo também é necessário para que sejam realizadas reformas, o que extrapola a matéria delimitada pela Lei dos Juizados. Nota-se portanto, que o meio processual escolhido pelo autor, para exercer a sua pretensão de despejo, se revelou inadequado e incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95, que somente é possível para o caso de despejo para uso próprio, desassociado de qualquer outro tipo de discussão (infrações contratuais, necessidade de reforma, falta de pagamento etc). Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2026, 14:07:19. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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