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0702909-91.2026.8.07.0001

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Entorpecentes do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702909-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: BRUNO MARTINS ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra BRUNO MARTINS ALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 263589613), nos seguintes termos: No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 18h, na via pública da Q 20, Paranoá/DF e também no interior de sua residência, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO e TINHA EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 15 (quinze) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 145,69g (cento e quarenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas e 32 (trinta e duas) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 85,28g (oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas). Durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram o ora denunciado em atitude suspeita, haja vista que realizou manobra brusca e acelerou o passo ao perceber a presença policial, tentando se evadir da abordagem. No decorrer do acompanhamento, os policiais observaram o denunciado dispensando objetos da cintura, posteriormente identificados como sendo aproximadamente 15 (quinze) porções de maconha. Realizada a abordagem, o denunciado admitiu possuir mais entorpecentes em sua residência, situada no Itapuã Parque, Condomínio/Quadra 75, e autorizou o deslocamento da equipe até o local. No endereço indicado, os policiais foram recebidos por Y. E. da R. C. Sousa, menor de idade, que informou ter sido orientada pela irmã, companheira do denunciado, a retirar um baú de motocicleta da residência e colocá-lo sob a escada do prédio. A adolescente declarou desconhecer o conteúdo do baú, o qual se encontrava trancado. No interior do referido baú, foram localizadas mais porções de maconha, bem como diversos instrumentos e objetos tipicamente utilizados para o tráfico de drogas, quais sejam, balança de precisão, faca com resquícios de droga e dinheiro em espécie em notas fracionadas (R$ 519,00) e moedas (R$ 131,30). Consta, por fim, que três aparelhos celulares e uma motocicleta (Honda/CG, placa SSI9C06/DF), vinculados ao denunciado, também foram apreendidos. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia BRUNO MARTINS ALVES como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer a notificação de ambos para que apresentem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação. Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados. O auto de apresentação e apreensão foi acostado aos autos no ID 262721900, juntamente com a descrição dos entorpecentes, dos instrumentos, dos valores e dos demais bens arrecadados. O Laudo de Perícia Criminal de Exame Preliminar nº 51.537/2026 foi juntado no ID 262721901. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e concedeu-se liberdade provisória ao réu, condicionada à proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial, à obrigação de comunicar eventual mudança de endereço, ao comparecimento aos atos processuais, ao recolhimento domiciliar noturno e à monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 262839362). Determinou-se a notificação do réu para oferecimento de defesa prévia, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, e deferiu-se a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, com autorização para extração do conteúdo relacionado aos fatos investigados (ID 264826065). A defesa apresentou resposta à acusação, na qual formulou negativa geral, reservou-se a enfrentar o mérito após o encerramento da instrução e indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com pedido de eventual substituição (ID 265988204). A denúncia foi recebida, porquanto reconhecida a presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses de rejeição estabelecidas no artigo 395 do mesmo diploma normativo. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 267070636). O réu foi citado e intimado da audiência, ocasião em que informou endereço e número de telefone atualizados (ID 271045977). O Centro Integrado de Monitoração Eletrônica comunicou a desvinculação do equipamento em razão do encerramento do prazo de monitoração e informou, inicialmente, não ter obtido êxito nas tentativas de contato com o réu, registrando que o dispositivo seria posteriormente localizado (IDs 273934574 e 273934577). Instada a se manifestar, a defesa sustentou que o réu compareceu ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica acompanhado de sua genitora e devolveu a tornozeleira em perfeitas condições, negando qualquer comportamento evasivo (ID 275625671). O Ministério Público apontou a divergência entre as informações e requereu a expedição de ofício ao órgão responsável para esclarecimento ou, alternativamente, a apresentação do comprovante de entrega pela defesa (ID 276157512). Determinou-se a intimação do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para esclarecer a controvérsia (ID 278047523). Em resposta, o órgão informou que o equipamento de monitoração eletrônica e a respectiva fonte foram efetivamente restituídos, conforme ocorrência administrativa juntada aos autos (IDs 278082628 e 278082629). Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Fellipe Vaz de Aguiar. O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva da testemunha Thiago de Góis Gonçalves, tendo a desistência sido homologada. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, após a observância do direito ao silêncio e à entrevista prévia e reservada com a defesa. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público requereu prazo para juntada dos laudos químico definitivo e telemático, enquanto a defesa nada requereu na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 286197699). As gravações da oitiva da testemunha e do interrogatório do réu foram juntadas nos IDs 286197700, 286197701 e 286197702. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais. Sustentou que a materialidade estaria demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar e pelo laudo físico-químico definitivo. Afirmou que a autoria seria incontroversa diante do depoimento da testemunha Fellipe Vaz de Aguiar, da confissão judicial do réu e das circunstâncias da apreensão. Asseverou que o policial militar relatou ter presenciado o réu dispensar um pacote contendo porções de maconha durante a tentativa de evasão, bem como que o próprio réu indicou a existência de outras drogas no imóvel por ele frequentado. Acrescentou que as porções encontradas no baú estavam fracionadas e acondicionadas de maneira semelhante àquelas dispensadas na via pública e que foram apreendidos balança de precisão, faca, plástico filme e valores em espécie. O órgão ministerial consignou que, em interrogatório, o réu confessou que dispensou a droga que trazia consigo, admitiu a propriedade do entorpecente e afirmou que parte da substância se destinava ao consumo pessoal e parte à comercialização. Registrou, ainda, que o réu reconheceu a existência de outras porções no imóvel, confirmou que parte delas também se destinava ao tráfico e declarou que os valores apreendidos em seu poder e na residência eram provenientes da mercancia ilícita. Segundo referido nos memoriais, o réu também afirmou que havia praticado tráfico durante a adolescência, interrompido a atividade após obter trabalho e retomado a comercialização ilícita após ficar desempregado, mantendo-a por aproximadamente 2 (dois) anos. Quanto à causa de aumento, o Ministério Público sustentou que a adolescente Y. E. da R. C. S., então com 16 (dezesseis) anos de idade, teria sido envolvida na empreitada criminosa ao retirar o baú contendo drogas do interior do imóvel e colocá-lo sob a escada do edifício, após ser acionada pela irmã, companheira do réu. Ao final, requereu a condenação de BRUNO MARTINS ALVES pelo crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, além da incineração da droga e do perdimento dos valores em espécie, do aparelho celular e do veículo apreendidos. Consignou que o laudo telemático ainda não havia sido elaborado, mas entendeu que a perícia não seria imprescindível diante do conjunto probatório já produzido (ID 287685581). O Laudo de Exame Físico-Químico foi juntado no ID 287685582. A defesa também apresentou alegações finais em forma de memoriais. Não impugnou a materialidade nem a autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo que o réu confessou judicialmente a prática do tráfico de drogas. Sustentou, contudo, que deveriam ser reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. A defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não haveria prova suficiente de dedicação a atividades criminosas. Aduziu que as passagens da adolescência não poderiam ser valoradas como reincidência ou maus antecedentes e que a declaração prestada pelo réu acerca da prática pretérita de tráfico não demonstraria dedicação estruturada à criminalidade. Em relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, a defesa argumentou que não teria sido o réu quem entrou em contato com a adolescente ou determinou a retirada do baú, pois a orientação teria partido de sua companheira. Alegou ausência de nexo causal e de participação consciente do réu no envolvimento da adolescente, sustentando que a incidência da majorante representaria responsabilização penal por conduta de terceiro. Ao final, requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, o afastamento da causa de aumento, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento dos regimes aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 288237635). Ao final, foi juntada folha de passagens do réu (ID 288776817). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, no qual foram relacionados os entorpecentes, os valores em espécie, os aparelhos celulares, a motocicleta, a balança digital e a faca apreendidos (ID 262721900); pelo Laudo de Perícia Criminal de Exame Preliminar nº 51.537/2026, que apresentou resultado positivo para canabinoides naturais nas substâncias submetidas à análise (ID 262721901); e pelo Laudo de Exame Físico-Químico posteriormente juntado aos autos (ID 287685582). Conforme descrito na denúncia e confirmado pelos elementos de apreensão, foram localizadas 15 (quinze) porções de maconha, com massa bruta de 145,69 g (cento e quarenta e cinco gramas e sessenta e nove centigramas), e outras 32 (trinta e duas) porções da mesma substância, com massa bruta de 85,28 g (oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas), totalizando 47 (quarenta e sete) porções e 230,97 g (duzentos e trinta gramas e noventa e sete centigramas) de maconha. Também foram apreendidas uma balança digital, uma faca, dinheiro em espécie e outros objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (IDs 262721900 e 262721901). A autoria, de igual maneira, restou suficientemente comprovada. Em Juízo, FELLIPE VAZ DE AGUIAR, na qualidade de testemunha, disse que não conhecia Bruno Martins Alves antes dos fatos e não possuía qualquer informação prévia acerca de eventual envolvimento dele com tráfico de drogas ou outros delitos. Relatou que a ocorrência decorreu de patrulhamento de rotina realizado nas proximidades da Quadra 20, quando a equipe policial visualizou o acusado conduzindo uma motocicleta. Afirmou que, ao perceber a presença da guarnição, Bruno acelerou bruscamente e alterou repentinamente seu trajeto, circunstância que motivou o acompanhamento policial. Narrou que, durante o deslocamento, observou o acusado colocar a mão na cintura e dispensar um pacote, razão pela qual a equipe se dividiu, permanecendo um policial no local para localizar o objeto enquanto os demais continuaram o acompanhamento. Relatou que o acusado foi abordado logo adiante e admitiu que o pacote dispensado lhe pertencia. Esclareceu que não acompanhou integralmente a busca pessoal, chegando quando ela já estava em andamento, mas que, segundo se recorda, nada de relevante foi encontrado diretamente com o acusado, além do material anteriormente arremessado e das informações posteriormente fornecidas por ele acerca da existência de mais drogas em outro endereço. Informou que os policiais se deslocaram até o Itapoã Parque, local indicado pelo próprio acusado. Relatou que, ao chegarem ao endereço, foram recebidos por uma adolescente que informou ter recebido ligação da irmã para retirar um baú de motocicleta do interior da residência e colocá-lo sob a escada do condomínio. Esclareceu que o baú foi localizado exatamente onde a jovem indicou e que, ao ser aberto, continha mais porções da mesma substância entorpecente encontrada anteriormente. Acrescentou que a adolescente autorizou a entrada dos policiais na residência e afirmou que não havia mais nada ilícito no local além dos objetos que haviam sido retirados. Relatou que, durante as buscas, foram encontrados materiais normalmente associados ao tráfico de drogas, como papel filme, tesoura e dinheiro fracionado, armazenados em uma sacola localizada no quarto utilizado pelo acusado. Declarou não se recordar do valor exato do dinheiro apreendido, pois sua atenção estava voltada ao estado emocional da adolescente presente no local. Informou que não ouviu diretamente do acusado qual seria a destinação da droga apreendida nem se ela seria utilizada para entrega ou comercialização, pois não era o policial responsável pela entrevista direta do abordado naquele momento. Relatou que também não ouviu o acusado admitir expressamente a propriedade das drogas localizadas no baú, uma vez que ele já se encontrava sob custódia quando o material foi encontrado, mas ponderou que a localização do objeto, as informações prestadas pela adolescente e a semelhança entre as porções apreendidas indicavam relação entre o material encontrado na residência e aquele anteriormente dispensado pelo acusado. Esclareceu que a adolescente informou que o acusado frequentava constantemente o imóvel por ser namorado de sua irmã, embora não pudesse afirmar se ele efetivamente residia naquele endereço. Por sua vez, BRUNO MARTINS ALVES, interrogado, disse que, no dia dos fatos, conduzia uma motocicleta e seguia em direção à sua residência quando, ao ingressar em uma rua, deparou-se com policiais. Relatou que recebeu ordem de parada e, nesse momento, dispensou uma porção de droga que trazia consigo, arremessando-a para a lateral da via, tendo parado logo em seguida para ser abordado. Afirmou que assumiu imediatamente a propriedade da substância quando questionado pelos policiais. Negou ter empreendido fuga ou aumentado a velocidade para escapar da abordagem, esclarecendo que apenas já havia ingressado na rua quando visualizou os agentes. Informou que foi submetido à revista pessoal, oportunidade em que nada de ilícito foi encontrado consigo além da droga que havia dispensado. Confirmou que portava um aparelho celular, o qual foi apreendido. Declarou que a substância que carregava destinava-se parcialmente ao seu consumo e parcialmente à prática do tráfico de drogas. Relatou que os policiais posteriormente compareceram ao local onde havia mais entorpecentes, tendo informado a eles a quantidade aproximada e o peso total da droga que possuía, embora fracionada em porções. Esclareceu que permaneceu no interior da viatura e, por isso, não presenciou o momento da localização do material, vindo a saber posteriormente que ele havia sido encontrado sob uma escada. Afirmou que parte daquela droga já se encontrava no local antes mesmo de sair da residência, tendo sido colocada ali por ele. Disse não ter conhecimento de quem colocou a droga sob a escada após sua saída. Negou a existência de outros objetos ilícitos na residência além dos relacionados às drogas, mas confirmou que havia dinheiro em espécie no local, estimando o valor em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outros valores adicionais. Declarou que a droga encontrada sob a escada tinha dupla destinação, sendo parte voltada ao consumo próprio e parte destinada ao tráfico de drogas. Afirmou conhecer Felipe Vaz de Aguiar em razão de abordagem policial anterior e declarou não ter nada a alegar contra ele, acrescentando que os fatos eram de sua inteira responsabilidade. Relatou que praticou tráfico de drogas quando era menor de idade, interrompendo a atividade após conseguir emprego, mas retornando ao tráfico quando ficou desempregado. Informou que exercia essa atividade havia cerca de 2 (dois) anos. Acrescentou que a experiência decorrente de sua prisão e do processo lhe demonstrou que aquela não era a vida que desejava seguir. Declarou que recebeu apoio constante de sua mãe e de sua avó, que o incentivaram a trabalhar e buscar uma vida melhor, afirmando que, desde os fatos, passou a ter outra mentalidade e atualmente possui 2 (dois) empregos. Disse estar profundamente arrependido de suas condutas, ressaltando que não voltaria a praticar crimes e que o ocorrido serviu como aprendizado e alerta para modificar sua trajetória. Relatou que, à época, era mais jovem e não refletia adequadamente sobre as consequências de seus atos, mas que atualmente possui maior maturidade e compreensão da vida. Por fim, afirmou que pretende continuar trabalhando, construir uma família com sua namorada e alcançar seus objetivos por meios lícitos, mantendo uma vida honesta baseada no trabalho. A confissão judicial foi suficientemente detalhada e encontra sustentação nos demais elementos probatórios, especialmente no relato da testemunha presencial, na localização das substâncias nos lugares indicados pelo próprio réu, na identidade entre as porções apreendidas e na presença de apetrechos associados à preparação e ao acondicionamento de drogas. Com efeito, o réu reconheceu que trazia consigo parte da maconha apreendida e que havia anteriormente colocado outra quantidade do entorpecente no local posteriormente indicado aos policiais. Admitiu, ainda, que parte das substâncias se destinava ao tráfico de drogas. A versão não se limitou ao reconhecimento abstrato da imputação, pois o réu descreveu as circunstâncias do transporte, do descarte, da abordagem e da manutenção das demais porções, assumindo que os fatos eram de sua responsabilidade. A circunstância de o réu afirmar que parte da droga também se destinaria ao consumo próprio não descaracteriza o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O tipo penal possui natureza mista alternativa, de modo que a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, com a finalidade de difusão ilícita, mostra-se suficiente à consumação. Além disso, a eventual destinação de parte da substância ao consumo pessoal não exclui a traficância expressamente admitida quanto às demais porções. A tentativa de desvencilhar-se do pacote ao perceber a aproximação policial constitui dado compatível com a consciência da ilicitude da posse e reforça a vinculação do réu ao material encontrado, assim como a vinculação deste com o tráfico. A destinação mercantil também se extrai da forma de acondicionamento. As substâncias não estavam reunidas em porção única, mas divididas em 47 (quarenta e sete) porções individualizadas, circunstância objetivamente compatível com a distribuição a terceiros. A apreensão de balança digital, faca e dinheiro fracionado, conforme o auto de apresentação e apreensão e os relatos colhidos, forma conjunto convergente com a confissão e afasta a possibilidade de destinação integral das drogas ao consumo pessoal (ID 262721900). Sob essa perspectiva, a palavra do policial militar não foi utilizada de forma isolada nem recebeu credibilidade automática em razão da função pública exercida. O relato de Fellipe Vaz de Aguiar foi coerente quanto aos fatos que efetivamente presenciou, inclusive ao delimitar os pontos sobre os quais não possuía conhecimento direto. A testemunha esclareceu que não ouviu do réu a destinação conferida à droga, não presenciou eventual admissão de propriedade das porções localizadas no baú e não poderia assegurar que o acusado residia no imóvel. Essa postura, ao distinguir percepções diretas, informações de terceiros e inferências decorrentes das circunstâncias, confere confiabilidade ao depoimento. A narrativa judicial encontra, ademais, respaldo na confissão do réu, que supriu precisamente os pontos não presenciados pela testemunha, ao reconhecer que a droga descartada lhe pertencia, que havia colocado parte das demais porções no local e que parcela das substâncias estava destinada à venda. A prova oral, assim, apresenta convergência interna e externa com os elementos materiais documentados nos autos. Nesse contexto, a confissão, o descarte da droga durante o acompanhamento policial, o fracionamento em dezenas de porções, a indicação do local em que se encontrava o restante do entorpecente e a apreensão de instrumentos empregados na preparação e no acondicionamento formam acervo seguro e harmônico. Conclui-se, portanto, que o réu trazia consigo e mantinha em depósito maconha destinada, ao menos parcialmente, à difusão ilícita, restando caracterizado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público requereu a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que uma adolescente teria sido envolvida na empreitada criminosa, mediante a retirada do baú que continha as drogas do interior da residência e sua posterior colocação sob a escada do condomínio. A imputação específica, contudo, não foi comprovada com a segurança necessária à incidência da majorante. Na delegacia de polícia, L. C. A. R., na qualidade de testemunha, disse que tomou conhecimento dos fatos apenas posteriormente à prisão de Bruno, pois estava trabalhando quando tudo ocorreu. Relatou que somente foi informada da situação por volta das 20h00 (vinte horas) ou 21h00 (vinte e uma horas) e negou ter conhecimento prévio do tráfico de drogas investigado. Afirmou que não realizou ligação para qualquer pessoa com a finalidade de retirar ou esconder um baú de motocicleta, esclarecendo que a única ligação feita naquele dia teve relação com assuntos domésticos, especificamente sobre o jantar. Informou que residia com sua mãe, seu padrasto e outros familiares em um único apartamento e que Bruno não morava no local, apenas dormindo ali ocasionalmente. Esclareceu que o quarto existente no imóvel era de sua utilização. Negou a versão segundo a qual teria determinado que alguém retirasse um baú do interior da residência para escondê-lo sob uma escada e afirmou que tal objeto sempre permanecia embaixo da escada. Relatou que tomou ciência da prisão de Bruno quando este já se encontrava na delegacia. Informou que mantinha relacionamento amoroso com ele havia aproximadamente 3 (três) meses, embora tenham passado por breve rompimento e retomado o relacionamento poucos dias antes de seu depoimento. Por fim, declarou não ter conhecimento de que Bruno praticasse tráfico de drogas e afirmou não possuir outros esclarecimentos a prestar. O policial Fellipe Vaz de Aguiar declarou que, ao chegar ao imóvel, foi informado pela adolescente de que ela recebera uma ligação da irmã para retirar o baú da residência e colocá-lo sob a escada. Não presenciou, entretanto, a suposta ligação, não ouviu o seu conteúdo e não soube esclarecer se a ordem teria partido do réu ou se ele possuía conhecimento prévio da movimentação do objeto. O próprio réu afirmou que havia colocado parte da droga no local antes de sair da residência, mas declarou não saber quem teria movimentado o material após sua saída. Acrescentou que permaneceu no interior da viatura durante a diligência e não presenciou o momento em que o baú foi localizado. Há, portanto, versões probatórias conflitantes sobre a dinâmica da localização do objeto. De um lado, o depoimento policial reproduz a informação atribuída à adolescente de que ela teria recebido da irmã uma orientação para retirar o baú da residência. De outro, L. C. A. R. negou ter realizado ligação com essa finalidade e afirmou que o baú já permanecia habitualmente sob a escada. Nenhuma prova autônoma foi produzida para demonstrar a existência, o conteúdo e a origem da alegada ordem de ocultação. Ainda que se admitisse que a adolescente tenha efetivamente movimentado o baú, não ficou demonstrado que o réu tenha solicitado, determinado, induzido, consentido ou conscientemente se beneficiado de sua atuação. Ao contrário, naquele momento ele já estava sob custódia policial e permaneceu no interior da viatura. Também não foram apresentados registros de ligação, mensagens ou outra prova que estabelecesse comunicação entre o acusado, sua companheira e a adolescente com o propósito de ocultar as drogas. A presença de pessoa menor de 18 (dezoito) anos nas proximidades do objeto ou o contato meramente circunstancial com o recipiente que continha entorpecentes não bastam para a incidência da causa de aumento. Faz-se necessária a demonstração segura de que a prática do crime envolveu ou visou pessoa nessa condição, sendo inadmissível atribuir ao réu, objetivamente, uma conduta eventualmente praticada por terceiro sem prova de ajuste, determinação ou adesão consciente. Assim, embora esteja comprovado que as drogas localizadas no baú pertenciam ao réu, não se alcançou o mesmo grau de certeza quanto à participação da adolescente em sua ocultação e, sobretudo, quanto à vinculação subjetiva do acusado a essa eventual conduta. A dúvida incide sobre elemento específico indispensável à majorante e deve ser solucionada em favor da defesa. Afasta-se, por conseguinte, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. II.3. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 A defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). A incidência do benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a redução. No caso, embora o réu seja tecnicamente primário e não ostente condenação criminal definitiva apta a configurar maus antecedentes, a prova produzida demonstra sua dedicação a atividades criminosas. O fundamento principal para o afastamento da minorante decorre da confissão judicial do próprio réu. Durante o interrogatório, Bruno Martins Alves afirmou que havia praticado tráfico de drogas quando era menor de idade, interrompera a atividade após conseguir emprego e retornara à traficância quando ficou desempregado. Declarou, de forma expressa, que exercia essa atividade havia aproximadamente 2 (dois) anos. Não se trata, portanto, de conclusão extraída exclusivamente da quantidade de droga ou da existência de procedimento anterior. O próprio réu descreveu uma atuação prolongada, iniciada ainda na adolescência, temporariamente interrompida e posteriormente retomada. A narrativa revela estabilidade temporal e reiteração voluntária na comercialização de entorpecentes, incompatíveis com a figura do traficante eventual para a qual foi instituída a causa de diminuição. As circunstâncias objetivas do flagrante são inteiramente coerentes com essa admissão. Foram apreendidas 47 (quarenta e sete) porções de maconha, já individualizadas e prontas para distribuição, em mais de um local, além de balança digital, faca e dinheiro fracionado. A diversidade dos instrumentos empregados na preparação e no acondicionamento, somada à divisão prévia da substância, indica organização mínima da atividade mercantil e experiência com a dinâmica da traficância, não se mostrando compatível com atuação inaugural ou episódica (ID 262721900). A folha de passagens registra que, quando adolescente, o réu respondeu a procedimento por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no qual foi homologada remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com medidas socioeducativas posteriormente declaradas extintas pelo cumprimento satisfatório (ID 288776817). Esse registro não será utilizado para caracterizar reincidência, maus antecedentes, personalidade desfavorável ou conduta social negativa. Também não se extrai da medida socioeducativa, isoladamente considerada, qualquer efeito penal automático, em respeito ao artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, no contexto excepcional dos autos, o passado em questão guarda relação com a atividade ilícita que o próprio réu declarou exercer desde a adolescência. O registro documentado, portanto, não substitui a prova produzida neste processo nem constitui o fundamento autônomo para a negativa do redutor, mas corrobora a confissão judicial de continuidade na dedicação ao tráfico. Destarte, o próprio réu estabeleceu a conexão entre esses períodos ao declarar que traficava desde a adolescência, interrompera a atividade ao conseguir emprego, retomara a prática após ficar desempregado e já atuava havia aproximadamente 2 (dois) anos. Reconhecer o redutor diante desse conjunto significaria tratar como eventual uma atividade que o próprio réu qualificou como prolongada e reiterada. A estrutura revelada pelo fracionamento das drogas e pelos instrumentos apreendidos confirma, no plano objetivo, a habitualidade admitida no interrogatório. Desse modo, não foi preenchido o requisito consistente na ausência de dedicação a atividades criminosas, razão pela qual se afasta a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar BRUNO MARTINS ALVES, filho de Adão Berto Martins Mesquita e Mariana Alves da Mota, inscrito no CPF sob o nº 089.054.081-09, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da pena, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, examinam-se as circunstâncias judiciais. A culpabilidade mostra-se neutra, pois o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquele ordinariamente inerente ao crime de tráfico de drogas. Os antecedentes são neutros, uma vez que o réu não ostenta condenação penal definitiva por fato anterior apta a justificar a valoração negativa. Os registros relativos a atos infracionais não configuram reincidência nem maus antecedentes, tampouco podem ser utilizados para exasperar a pena-base. A conduta social é neutra, por inexistirem elementos concretos e suficientemente seguros para aferir negativamente o comportamento do réu em seus ambientes familiar, profissional e comunitário. A personalidade é neutra, pois não foram produzidos dados técnicos ou elementos individualizados que autorizem conclusão desfavorável a esse respeito, sendo inviável deduzi-la exclusivamente da natureza do crime ou das circunstâncias do flagrante. Os motivos são neutros, porquanto a obtenção de vantagem econômica constitui finalidade ordinariamente relacionada à prática da traficância, não havendo motivação concreta que exceda aquela já abrangida pelo próprio tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas. Com efeito, ao receber ordem de parada, o réu dispensou parte da droga na lateral da via, procurando desvencilhar-se do objeto ilícito e impedir sua vinculação ao entorpecente, em tentativa de evitar a responsabilização criminal decorrente da conduta praticada. Tal comportamento, embora não constitua infração penal autônoma, integra a dinâmica concreta do flagrante, dificultou a atuação policial e revela censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao crime de tráfico de drogas. Ademais, o réu armazenava parte das drogas e dos instrumentos relacionados à traficância no imóvel frequentado por sua namorada ou companheira e pelos familiares dela, entre os quais uma adolescente. Ao utilizar ambiente residencial compartilhado para guardar substâncias ilícitas, expôs terceiros aos riscos materiais e jurídicos decorrentes da atividade criminosa, inclusive à possibilidade de serem indevidamente associados à posse e à ocultação do entorpecente. A concretização desse risco ficou evidenciada pelo fato de que a adolescente presente no imóvel foi diretamente interpelada durante a diligência policial e indicou o local em que o baú contendo a droga se encontrava. Essa valoração não pressupõe que a adolescente tivesse conhecimento do conteúdo ilícito do baú, nem que tenha recebido ou cumprido ordem do réu para esconder a droga. A maior censurabilidade decorre exclusivamente da conduta do réu, que decidiu manter entorpecentes em imóvel ocupado ou frequentado por terceiros, inclusive pessoa menor de idade, expondo-os, mesmo sem conhecimento ou adesão, às consequências decorrentes da guarda do material ilícito. Igualmente, não há contradição entre a valoração negativa dessa circunstância judicial e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A incidência da majorante exigiria prova segura do efetivo envolvimento da adolescente no crime de tráfico, o que não se verificou. A circunstância judicial desfavorável, diversamente, decorre da escolha consciente do réu quanto ao local destinado ao armazenamento das drogas e da exposição de terceiros aos riscos de sua atividade criminosa, independentemente de qualquer participação ou ciência da adolescente. As consequências do crime são neutras, pois não foram demonstrados efeitos concretos extraordinários que ultrapassem aqueles normalmente decorrentes do delito de tráfico de drogas. O comportamento da vítima é neutro, por se tratar de crime de perigo abstrato praticado contra a saúde pública, sem vítima individualmente determinada. A natureza e a quantidade da droga são neutras. Embora tenham sido apreendidas 47 (quarenta e sete) porções, com massa bruta total de 230,97 g (duzentos e trinta gramas e noventa e sete centigramas), tratava-se exclusivamente de maconha, não se revelando a quantidade, isoladamente considerada, suficientemente expressiva para justificar nova elevação da pena-base. Para a fixação da pena-base, adota-se o parâmetro segundo o qual cada circunstância judicial desfavorável deve ser mensurada na razão de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas. Existe uma única circunstância judicial desfavorável, correspondente às circunstâncias do crime. Fixa-se, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu nasceu em 12 de dezembro de 2007 e possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Incide, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, o réu admitiu a propriedade das drogas, reconheceu que parte das substâncias se destinava à comercialização e confirmou que havia colocado outras porções no local posteriormente indicado aos policiais. A confissão foi efetivamente utilizada para a formação do convencimento judicial, impondo-se o reconhecimento da circunstância atenuante. Não há circunstâncias agravantes. As circunstâncias atenuantes devem ser valoradas na proporção de 1/6 (um sexto), observada, entretanto, a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo abstratamente cominado. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, embora concorram as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a redução da pena fica limitada ao mínimo legal previsto para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. A majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada porque não ficou suficientemente demonstrado que a adolescente tenha sido conscientemente envolvida na prática do tráfico, tampouco que tenha retirado ou ocultado o baú por determinação do réu. Também não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado, o próprio réu declarou que se dedicava ao tráfico de drogas havia aproximadamente 2 (dois) anos, tendo descrito a interrupção e a posterior retomada voluntária da atividade ilícita. A admissão mostra-se coerente com a apreensão de 47 (quarenta e sete) porções de maconha previamente fracionadas, balança digital, faca, papel filme, tesoura e dinheiro em espécie, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa, e não atuação ocasional. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Considerando a inexistência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com a atualização legal pertinente. V. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, a primariedade do réu e a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão provisória não serve para alteração do regime fixado. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra cabível, uma vez que a reprimenda aplicada supera 4 (quatro) anos, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda fixada excede o limite previsto no artigo 77 do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu à ação penal em liberdade, após a concessão de liberdade provisória no ID 262839362. A monitoração eletrônica foi encerrada pelo decurso do prazo estabelecido, tendo o Centro Integrado de Monitoração Eletrônica confirmado a restituição do dispositivo e da respectiva fonte nos IDs 278082628 e 278082629. Não sobreveio fundamento cautelar concreto que justifique a decretação da prisão preventiva. A condenação ora imposta, ainda não transitada em julgado, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a segregação cautelar, sobretudo porque o réu permaneceu em liberdade durante a instrução e não há notícia de fato superveniente que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Permito, portanto, que o réu recorra em liberdade, sem prejuízo da adoção de providência cautelar superveniente caso haja alteração concreta da situação processual. VIII. DA DESTINAÇÃO DAS DROGAS E DOS OBJETOS APREENDIDOS Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não realizada, observadas as formalidades previstas na Lei nº 11.343/2006 e preservada amostra necessária à eventual contraprova enquanto juridicamente cabível. Decreto o perdimento, em favor da União, da motocicleta Honda/CG, placa SSI9C06/DF, porquanto utilizada pelo réu para transportar a droga destinada ao tráfico. O acusado confessou que conduzia o veículo enquanto trazia consigo parte do entorpecente, tendo dispensado o pacote durante o acompanhamento policial. Encontra-se, assim, demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática do crime, sem prejuízo de eventual direito de terceiro de boa-fé, caso comprovado na forma legal. Decreto o perdimento, em favor da União (FUNAD), do dinheiro em espécie apreendido. O próprio réu declarou, durante o interrogatório, que os valores encontrados eram provenientes da comercialização de drogas. A origem ilícita do numerário também se mostra coerente com a apreensão das substâncias fracionadas e dos instrumentos empregados na traficância, estando caracterizada sua condição de produto ou proveito do crime. Determino a destruição da faca e da balança digital apreendidas, após o trânsito em julgado, porque utilizadas na preparação e no fracionamento das drogas e arrecadadas com resquícios de substância entorpecente, conforme documentado no auto de apresentação e apreensão e no laudo pericial preliminar dos IDs 262721900 e 262721901. Tratando-se de instrumentos diretamente vinculados à traficância e contaminados por material ilícito, mostra-se inadequada sua restituição ou conservação. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, embora tenha sido deferido o acesso aos dados neles armazenados no ID 264826065, o Ministério Público consignou, nas alegações finais do ID 287685581, que o laudo telemático não havia sido elaborado. Tampouco foi apresentada prova concreta de que os aparelhos tenham sido utilizados para negociar, organizar ou executar a comercialização de drogas. A mera apreensão dos aparelhos no contexto do flagrante não demonstra, por si só, origem ilícita ou utilização como instrumento do crime. Desse modo, restituam-se os aparelhos celulares ao legítimo proprietário, aplicando-se, se necessário, o art. 123 do CPP. IX. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Não há pedido específico de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, além de não existir vítima individualmente determinada ou prejuízo patrimonial concreto passível de quantificação, razão pela qual deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual impossibilidade de pagamento em razão de hipossuficiência econômica deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, diante da situação financeira existente no momento da execução. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; c) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo competente; e) adotem-se as providências necessárias ao perdimento da motocicleta Honda/CG, placa SSI9C06/DF, e do dinheiro em espécie apreendido; f) expeça-se ordem para a destruição da faca e da balança digital, observadas as cautelas administrativas pertinentes; g) proceda-se à incineração das substâncias entorpecentes, caso ainda não realizada; h) restituam-se os aparelhos celulares ao legítimo proprietário, desde que não estejam vinculados a outro procedimento investigativo ou processo criminal; i) arquivem-se os autos após o integral cumprimento das determinações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data registrada no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto

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