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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Sentença
Número do processo: 0702892-16.2026.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., REVOLUT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e as alegações relevantes ao deslinde da causa estão comprovadas ou são incontroversas, notadamente a ocorrência do golpe, a realização das duas transferências PIX pela autora e o acionamento do MED. A prova oral indicada pela autora (ID 276747169) destina-se a esclarecer as tratativas mantidas com o suposto locador, os pagamentos e as tentativas de solução — fatos que já se extraem dos documentos juntados e que não são impugnados pelas rés. Da mesma forma, o depoimento pessoal requerido pelo Itaú Unibanco é desnecessário, porquanto a dinâmica das operações está demonstrada pelos comprovantes de IDs 269224392 e 269224393, pelo extrato de ID 277440635 e pela comunicação de ocorrência policial de ID 269224358. Assim, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento imediato do mérito, nos termos dos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/95 e do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. A autora imputa às instituições recebedoras falha nos deveres de prevenção, controle e monitoramento de fraudes, na medida em que as contas destinatárias dos valores por ela transferidos são por elas mantidas, circunstância confirmada pelos comprovantes de IDs 269224392 e 269224393 e admitida em ambas as contestações. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as rés e a pretensão deduzida. Saber se as recebedoras concorreram ou não para o dano, e se lhes é imputável falha na prestação do serviço, constitui matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. A petição inicial, tal como emendada, descreve os fatos, indica o fundamento jurídico da pretensão e formula pedido certo quanto à restituição de R$ 2.250,00 e à indenização por danos morais, permitindo às rés o pleno exercício do contraditório — como, aliás, demonstram as extensas defesas apresentadas. Ademais, o pedido deduzido perante o Juizado Especial deve ser examinado à luz dos critérios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sobretudo porque a autora atua sem assistência técnica, tendo peticionado diretamente por meio do Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. São fatos incontroversos: (i) que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, iniciada a partir de anúncio de locação de imóvel veiculado em plataforma digital e desenvolvida por meio de aplicativo de mensagens, conforme relato constante da comunicação de ocorrência policial de ID 269224358; (ii) que a autora realizou, por sua própria iniciativa e a partir de sua conta mantida no Itaú Unibanco, as transferências PIX de R$ 1.350,00, em 17/02/2026, e de R$ 900,00, em 18/02/2026, ambas em favor de Fernando Augusto Miranda Gonçalves, com crédito, respectivamente, em contas mantidas na Revolut SCD S.A. e na Celcoin IP S.A.; e (iii) que os valores não foram recuperados por meio do MED. A relação estabelecida entre a autora e o Itaú Unibanco S.A. é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Também é certo, contudo, que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, e que é excluída quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso concreto, não há nos autos elemento algum que indique falha de segurança nos sistemas bancários, invasão de conta, quebra de credenciais ou operação realizada à revelia da autora. Ao contrário: os comprovantes de IDs 269224392 e 269224393 registram operações concluídas em aparelho celular, com identificação do beneficiário, das chaves PIX utilizadas e dos respectivos identificadores de transação; o extrato de ID 277440635 confirma o lançamento das duas transferências na conta da autora. A própria narrativa da inicial e da comunicação de ocorrência policial revela que a decisão de transferir foi tomada pela autora, de forma voluntária, no contexto de negociação privada de locação entabulada com terceiro, fora do ambiente bancário. A fraude, portanto, não decorreu de defeito interno do serviço prestado pelas instituições financeiras, mas de artifício empregado por terceiro estelionatário em ambiente estranho à atividade bancária — circunstância que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo suportado. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução, os autos demonstram atuação tempestiva do banco depositário. A resposta do Itaú Unibanco de ID 272369702 comprova que, comunicada a contestação em 19/02/2026, foram emitidas as notificações de infração (DICT) e acionado o MED no mesmo dia, às 18h55 e 18h57, tendo as instituições recebedoras respondido em 19 e 20/02/2026 pela impossibilidade de preservação dos valores. A Revolut, em contestação, confirmou o recebimento do acionamento em 19/02/2026 e a inexistência de saldo na conta beneficiária naquele momento. O MED constitui instrumento de tentativa de bloqueio e devolução, e não garantia de restituição, cujo êxito depende da existência de saldo remanescente na conta destinatária no instante do acionamento. Não se extrai dos autos qualquer prova de omissão, demora injustificada ou descumprimento de dever regulamentar por parte de qualquer das rés no processamento do pedido de devolução. No que toca especificamente à Revolut e à Celcoin, além de inexistir vínculo contratual com a autora, não há nos autos prova de que as contas beneficiárias tenham sido abertas de forma irregular ou de que essas instituições tenham descumprido deveres de identificação e monitoramento. A mera condição de instituição destinatária de transferência não é suficiente, por si só, para configurar participação na cadeia causal do evento danoso. Registre-se, por fim, que a inversão do ônus da prova requerida pela autora não altera o desfecho da causa. Ainda que se cogitasse de sua aplicação, as rés apresentaram elementos concretos acerca da regularidade das operações e das providências adotadas após a comunicação da fraude — em especial os comprovantes de acionamento do MED e o extrato da conta —, ao passo que a alegação de falha nos mecanismos de prevenção permaneceu genérica, sem suporte fático nos autos. Não se pode, ademais, exigir das rés a prova de fato negativo. Ausente ato ilícito imputável às requeridas e rompido o nexo causal, não há dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Especificamente quanto ao pedido de compensação por danos morais, além da inexistência de conduta ilícita das rés, não há nos autos demonstração de lesão a direito da personalidade da autora. Não houve cobrança indevida, inscrição em cadastro de inadimplentes ou exposição vexatória atribuível às requeridas. O abalo experimentado, embora compreensível, decorre da ação criminosa de terceiro, e não da atuação das instituições financeiras, não se cogitando, na hipótese, de dano moral presumido. Impõe-se, pois, a improcedência integral dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0