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0702891-68.2025.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0702891-68.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Manoel Abílio da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 20362/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0702891-68.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Manoel Abílio da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca / Cível Residual nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer autuada sob o n.º 0702891-68.2025.8.02.0058 (págs. 171/176). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), extinguindo o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações dos empréstimos consignados (nº 223241923 e n.º 221303638) mediante instrumentos com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, acompanhados de documentos pessoais e comprovantes de liberação do numerário na conta bancária do autor. O magistrado sentenciante destacou que o autor, embora intimado pessoalmente por mandado sob expressa advertência, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, o que ensejou a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), corroborando a veracidade da contratação. Por fim, condenou o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (págs. 180/185), sustentando, em síntese, a ocorrência de defeito na prestação do serviço decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário para pagamento de empréstimos consignados não pactuados. Argumentou que a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade da contratação, defendendo a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição dos valores descontados. Apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S/A (págs. 190/195), a instituição financeira requereu o desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença em razão da regularidade formal das avenças firmadas por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil), da efetiva disponibilização dos valores e dos efeitos da confissão ficta decorrente da ausência injustificada do consumidor à audiência de instrução. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 20362/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - 319

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