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TJAL · 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável
ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL) - Processo 0702887-04.2025.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Maus Tratos - REQUERIDA: Katarina Batista da Silva - Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor de KATARINA BATISTA DA SILVA, sem prejuízo da adoção de novas providências protetivas caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação atual de risco à adolescente. DETERMINO a continuidade do acompanhamento psicológico, nos moldes recomendados pela equipe técnica, especialmente durante o processo de retomada gradual da convivência materna, o que deverá ser objeto de deliberação pelo juízo de família competente. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a parte representada, por intermédio de seu(sua) advogado(a) ou da Defensoria Pública. Intime-se a vítima, por intermédio de seu representante legal, dando-lhe ciência do teor da presente decisão. Mantenha-se o feito em sigilo processual, em razão da necessidade de preservação da intimidade da adolescente. Cumpridas as determinações supra e preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de nova provocação jurisdicional diante de eventual situação superveniente de risco. Providências cabíveis. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Cezar Marinho de Souza Juiz de Direito
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