2026-09-16 · TJDFT
Trata-se de requerimento formulado pela autora no ID 281652495, por meio do qual, após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito, postula o desarquivamento dos autos e a condenação da ré à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS, placa OVN5696, Renavam nº 00599680288, vinculado ao contrato CDC nº 312364804, ao argumento de que a restrição persiste registrada em nome da autora, embora o veículo se encontre na posse de terceiro que se apresenta como comprador de boa-fé. Indeferida a tutela de urgência e determinada a manifestação da ré (ID 284938004), transcorreu o prazo sem manifestação (certidão ID 289923781). É o relatório. Decido. O requerimento não comporta acolhimento. De início, cumpre delimitar o objeto desta demanda. A pretensão deduzida na petição inicial e na emenda que a consolidou (IDs 32017215 e 34688393) limitou-se à declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de financiamento CDC nº 312364804, à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à antecipação de tutela para suspensão do contrato. Em nenhum momento a autora formulou pedido de baixa de gravame, de cancelamento de restrição perante o órgão de trânsito ou de obrigação de fazer relativa à situação registral do veículo. Em coerência com os limites do pedido, a sentença de mérito (ID 123497915), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 145462138), julgou procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência da relação jurídica/débito quanto ao contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário CP/CDC) operação nº 312364804 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com os consectários legais. O provimento jurisdicional não abrangeu — porque não poderia, sob pena de julgamento extra petita — qualquer determinação de baixa de gravame ou de regularização registral do bem. Posteriormente, o feito foi extinto em razão de transação entabulada pelas partes, homologada por sentença (acordo ID 147828360 e sentença homologatória ID 150551520), sobrevindo o trânsito em julgado, o pagamento das custas finais e o arquivamento definitivo. Os termos do acordo tampouco contemplaram obrigação da ré de promover a baixa da alienação fiduciária ora pretendida. Nesse contexto, a questão relativa à baixa do gravame não foi deduzida na petição inicial, não constituiu objeto da sentença de mérito proferida por este Juízo e não integrou o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. Não se cuida, portanto, de mera providência acessória ou de simples efeito prático do que foi decidido, mas de pretensão nova, com causa de pedir distinta, fundada em situação fática superveniente — a atual titularidade registral do veículo em nome da autora e a posse por suposto terceiro de boa-fé —, que extrapola os contornos da coisa julgada e da transação homologada. Sendo assim, a matéria não pode ser conhecida nestes autos já encerrados, cuja prestação jurisdicional se exauriu. A pretensão de baixa do gravame, por não guardar identidade com o objeto desta lide, deverá necessariamente ser deduzida pela via da ação autônoma, com observância do devido contraditório, inclusive quanto à posição do alegado terceiro de boa-fé, o qual sequer figura como parte nestes autos e não pode ter sua situação jurídica definida em feito do qual não participa. Registre-se, aliás, que a este Juízo já se manifestou, quando do trâmite do processo, no sentido de que pleitos formulados por terceiro estranho à relação processual devem ser veiculados em demanda própria e adequada (ID 91987555). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 281652495, ressalvando à parte interessada a possibilidade de deduzir a pretensão pela via processual autônoma e adequada. Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.