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0702877-96.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702877-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 284831754 não observa, em princípio, os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e aos juros aplicados, uma vez que utiliza indexador diverso daquele fixado na sentença e inclui juros compensatórios não previstos no título. Com efeito, a sentença de ID 278751260 condenou a executada a restituir ao autor a quantia de R$ 17.861,25, bem como os valores efetivamente comprovados nos documentos de pagamento que instruíram a inicial, até o limite de R$ 12.826,33, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Estabeleceu, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária desde o respectivo desembolso e de juros de mora a contar da citação, mediante aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para os juros de mora, deduzido o IPCA. Quanto aos danos morais, determinou a incidência de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora desde a citação, segundo os mesmos índices. Foram fixados, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial, especialmente a incidência do IPCA a título de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros de mora, a contar dos respectivos marcos fixados na sentença, excluindo-se os juros compensatórios e demais índices ou encargos não previstos no título. Deverá, ainda, atualizar o débito até a data da apresentação da nova memória de cálculo. Deverá, ainda, esclarecer e comprovar o termo inicial adotado para a correção monetária da quantia de R$ 17.861,25, considerando que o título executivo determinou sua incidência desde o respectivo desembolso e que, na memória apresentada, foi adotada a data de 20/04/2023 como data-base, promovendo a adequação do cálculo, se necessária. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser discriminados separadamente e calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Advirta-se que os cálculos deverão se limitar aos exatos termos da condenação, excluindo-se índices ou encargos diversos daqueles estabelecidos no título, sob pena de reconhecimento de excesso de execução. Após, voltem conclusos. Samambaia, 26 de agosto de 2026. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 7Q

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