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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702870-95.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELITON MELO DE CARVALHO, ISABEL MARIA BATISTA, IVILAUANA BARBOSA DUTRA, LUZIA NUNES DE BRITO, MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA, MIRIAM ESTHER BONIFACIO OLIVEIRA, PRISCILA PEREIRA DE OLIVEIRA, THAISE DE MENDONCA GOMES, ANA PAULA ALVES COSTA EXEQUENTE: GUSTAVO MENEGHETI CORSO, PAULO VITOR VANDERLEI FREITAS, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de expedição de RPV formulado por Ana Paula Alves Costa, ID 269095597. Sustenta que: (I) embora seu nome não tenha sido mencionado na petição inicial do cumprimento de sentença ID 221422263; (II) os cálculos apresentados contemplaram expressamente crédito individualizado em seu favor, conforme planilha ID 221422268; (III) as decisões IDs 228308904 e 233925283 fizeram referência expressa ao seu nome; e (IV) a Contadoria Judicial apurou crédito em seu favor na planilha ID 242969632, posteriormente homologada sem impugnação do Distrito Federal. O Distrito Federal impugnou o pedido, ID 278458421, alegando, em síntese, que a exequente não estaria abrangida pelo título executivo judicial, por não ter participado da inspeção pericial realizada nos autos e por não ter sido incluída na petição inicial do cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Em réplica, ID 286899490, a exequente reiterou o pedido, aduzindo que o próprio Distrito Federal promoveu o cumprimento da obrigação de fazer em seu favor, mediante implantação do adicional de insalubridade. É o relatório. Decido. A impugnação do Distrito Federal não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de que a exequente não estaria abrangida pelo título executivo judicial não encontra amparo nos autos. Isso porque: (I) Ana Paula Alves Costa foi incluída no polo ativo da demanda por meio da emenda à inicial ID 63882366; (II) a sentença ID 115226328 foi proferida posteriormente e consignou expressamente seu nome entre os autores da ação; e (III) o Juízo reconheceu o direito dos requerentes à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sem estabelecer qualquer ressalva em relação à exequente. Tampouco prospera a alegação de que a autora não foi contemplada pela prova pericial. Os laudos IDs 99723361 e 106094749 demonstram que a perícia teve por objeto a análise das condições de trabalho dos técnicos de enfermagem lotados na Unidade de Clínica Médica do Hospital Regional do Gama, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo, sem restringir seus efeitos aos servidores que compareceram pessoalmente à inspeção. Além disso, o próprio Distrito Federal promoveu o cumprimento da obrigação de fazer em favor da exequente, implantando o adicional de insalubridade. Não se mostra razoável, portanto, sustentar nesta fase processual que a servidora não seria beneficiária do título judicial. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de execução válida. Com efeito, (I) a planilha de cálculos ID 221422268 contemplou crédito individualizado da exequente; (II) as decisões IDs 228308904 e 233925283 fizeram expressa referência ao seu nome; (III) a Contadoria Judicial apurou crédito em seu favor na planilha ID 242969632; e (IV) o Distrito Federal, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem impugnação, conforme certidão ID 240930411. Nesse contexto, a ausência de menção nominal da exequente na petição inicial do cumprimento de sentença configura mera irregularidade formal, que não afasta os efeitos dos atos processuais posteriormente praticados nem impede a expedição da respectiva RPV. Ante o exposto: 1 _ REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, ID 278458421. 2 _ RECONHEÇO que Ana Paula Alves Costa é beneficiária do título executivo judicial formado nos autos e que o crédito apurado em seu favor integra o presente cumprimento de sentença. 3 _ Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em favor de Ana Paula Alves Costa, observados os cálculos homologados. 4 _ INDEFIRO o pedido de condenação do Distrito Federal por litigância de má-fé. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito