2026-09-16 · TJDFT
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em Agravo de Instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em Discussão 2. Definir se a decisão agravada observou o procedimento previsto nos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação da insuficiência financeira da pessoa natural. III. Razões de Decidir 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser objeto de averiguação pelo magistrado quando existirem elementos aptos a justificar a necessidade de esclarecimentos complementares. 4. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, o Relator oportunizou previamente ao agravante a apresentação de documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. 5. O agravante permaneceu inerte e deixou de cumprir a determinação judicial, inviabilizando a aferição dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça não decorreu da mera rejeição da declaração de pobreza, mas da ausência de colaboração processual da própria parte, regularmente intimada para apresentar a documentação exigida. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): • Art. 98 do Código de Processo Civil. • Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. • Art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): • STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, DJe 22/09/2025. • STJ, AgInt no AREsp 2.412.495/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024.