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0702864-04.2021.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0702864-04.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargado: João Venicio Mortari - Advs: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) - Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB: 10004/AL) - Alexandre Marques de Lima (OAB: 8987/AL) - Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB: 15297/AL) - Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0702864-04.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Embargado: João Venicio Mortari - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em face do Acórdão de págs. 179/187, proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos "Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela Antecipada", por meio do qual foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante, afastando atos de alienação ou adjudicação, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora pode subsistir sem a devida averbação na matrícula do imóvel; (ii) estabelecer se a ausência de registro pode ser suprida pela alegação de má-fé do terceiro adquirente, caracterizando fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção de bem de titularidade de quem não integra a relação processual atingida por constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 4. O sistema registral imobiliário exige a identificação precisa do imóvel em matrícula própria, sendo indispensável a correlação exata entre o bem e o registro para produção de efeitos erga omnes, conforme o princípio da especialidade objetiva (art. 176 da Lei de Registros Públicos). 5. Registro de penhora em matrícula diversa não produz efeitos em relação ao imóvel efetivamente adquirido pelo terceiro, não podendo ser considerado mera irregularidade formal. 6. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do bem ou a comprovação da má-fé do adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ. 7. Inexistindo averbação válida da penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor comprovar que o terceiro tinha ciência da demanda capaz de levaro alienante à insolvência, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A aquisição do imóvel mediante financiamento bancário, precedida de análise registral, reforça a presunção de boa-fé do adquirente, de sorte que o lapso temporal entre a alegada penhora e a aquisição do bem, por si só, não caracteriza fraude à execução sem a devida publicidade registral. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 792 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 6.015/1973, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, AgInt no AREsp 1877541/DF, Rel. Min. (T4), j. 02.05.2022; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. P/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01.12.2014. . (= sic especificamente págs.179/180 dos autos). 2. A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão quanto: (a) ao enfrentamento da força probatória da certidão cartorária de págs. 33/35 dos autos da execução, a qual, segundo alega, comprovaria a regular averbação da penhora na matrícula do imóvel objeto da controvérsia; e (b) ao exame da tese relativa ao dever de diligência do terceiro adquirente diante da existência de constrição judicial anterior à aquisição do bem por aproximadamente vinte anos. Aduz, ainda, a existência de contradição entre a premissa adotada pelo Acórdão, no sentido de que a penhora incidiu sobre matrícula diversa, e a ausência de análise do conteúdo da prova documental apresentada pelo Estado, requerendo, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3. Contrarrazões apresentadas (= págs. 10/11 dos autos), em síntese, pugna pela rejeição dos aclaratórios. 4. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) - Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB: 10004/AL) - Alexandre Marques de Lima (OAB: 8987/AL) - Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB: 15297/AL) - Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL) - 319

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