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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: MARCOS YGOR COSTA SANTOS (OAB 21971/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: MARCOS YGOR COSTA SANTOS (OAB 21971/AL) - Processo 0702857-91.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Marcos Ygor Costa Santos - Maria Eduarda de Almeida Arakaki - RÉU: Tam - Linhas Aéreas S/A - Autos n° 0702857-91.2025.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Eduarda de Almeida Arakaki e outro Réu: Tam - Linhas Aéreas S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais intentada por MARCOS YGOR COSTA SANTOS e MARIA EDUARDA DE ALMEIDA ARAKAKI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual os autores relatam terem adquirido passagens aéreas de ida e volta para viagem internacional, cujo cancelamento foi solicitado através do aplicativo da ré antes da data prevista para o embarque. Alegam que a ré devolveu apenas parcela ínfima dos valores pagos, sob a justificativa de se tratar de tarifa não reembolsável, apesar do exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal e, subsidiariamente, da impossibilidade de viagem por motivo de saúde acometido pela segunda autora, devidamente comprovado por exame médico realizado às vésperas do embarque. A ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o decurso do prazo para regularização da petição inicial. No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a validade da tarifa restritiva de reembolso livremente escolhida pelos autores no momento da compra, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, impugnando os termos da contestação. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeito a preliminar de extinção do processo por ausência de regularização da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que os autores atenderam tempestivamente à determinação judicial, apresentando declaração de residência firmada pelo primeiro autor, com endereço completo e assinatura, providência plenamente aceita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é pautado pela simplicidade e informalidade, não se exigindo comprovante de residência nominal como condição de procedibilidade. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se os autores fazem jus à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, seja pelo exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, seja pela impossibilidade superveniente de viagem por motivo de saúde, bem como se a conduta da ré é apta a ensejar indenização por danos morais, questões que serão analisadas a seguir. 2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto, de plano, a tese de prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. A relação estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A Convenção de Montreal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, regula exclusivamente a responsabilidade do transportador aéreo internacional por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso ou acidentes no transporte, hipóteses estranhas à presente lide, que versa sobre resolução contratual e restituição de valores. Assim, plenamente aplicável o CDC à controvérsia posta em juízo. 2.2 Do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC Não assiste razão aos autores quanto a este fundamento específico. Com efeito, o art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua celebração, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como se dá nas compras por aplicativo ou internet. Ocorre que, no caso concreto, a passagem de ida foi adquirida em maio de 2025 e a de volta em outubro de 2025, ao passo que a solicitação de cancelamento somente ocorreu em 24 de dezembro de 2025, muitos meses após cada uma das aquisições. O prazo de reflexão previsto no dispositivo legal conta-se da celebração do contrato, e não da data prevista para a fruição do serviço, de modo que, à época da solicitação de cancelamento, o prazo legal de arrependimento já se encontrava exaurido para ambos os bilhetes. Dessa forma, a recusa da ré em restituir integralmente os valores com fundamento na modalidade tarifária contratada, no que tange a este específico fundamento, não configura conduta ilícita, uma vez que amparada em cláusula contratual regularmente informada ao consumidor no ato da compra, tal como se extrai da própria prova documental acostada pelos autores. 2.3 Da impossibilidade superveniente de viagem por motivo de saúde Assiste razão aos autores quanto ao pedido subsidiário. Restou comprovado, por meio de exame médico realizado em 23 de dezembro de 2025, dois dias antes da data prevista para o embarque, que a segunda autora apresentou quadro de saúde relevante, circunstância não impugnada especificamente pela ré em nenhum momento da contestação, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A impossibilidade de embarque decorrente de fato imprevisível, superveniente à contratação e alheio à vontade das partes, autoriza a resolução do contrato de transporte independentemente da modalidade tarifária escolhida, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da transportadora, que não prestará o serviço contratado, tampouco demonstrou nos autos qualquer prejuízo concreto decorrente do cancelamento. Nesse contexto, a retenção de praticamente a totalidade dos valores pagos, quando comprovada a impossibilidade de embarque por caso fortuito, revela vantagem exagerada em favor do fornecedor, em afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC, e ao princípio geral que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Considerando que a viagem fora planejada e custeada conjuntamente pelos dois autores, sendo razoável a conclusão de que o primeiro autor não realizaria a viagem desacompanhado diante do quadro de saúde da segunda autora, estende-se a ambos o direito à restituição integral dos valores retidos. Assim, forçoso reconhecer o direito dos autores à restituição do valor efetivamente retido pela ré, correspondente à diferença entre o montante pago (R$ 3.174,87 por autor) e o já restituído administrativamente (R$ 272,27 por autor), perfazendo R$ 2.902,60 para cada autor. 2.4 Dos danos morais Não assiste razão aos autores quanto a este pedido. A negativa de reembolso integral manifestada pela ré fundou-se em cláusula contratual válida relativa à modalidade tarifária escolhida, tratando-se de conduta amparada no exercício regular de direito contratual, e não de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Ademais, não há prova de que a ré tenha sido previamente cientificada, por via administrativa, do quadro de saúde da segunda autora antes do ajuizamento da demanda, de modo que sua resistência, quanto a este fundamento, somente veio a ser apreciada e superada nesta sentença, não se podendo atribuir à ré conduta desidiosa ou lesiva quanto a circunstância da qual não teve oportunidade de se manifestar previamente. O mero dissabor contratual decorrente da frustração da viagem e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a solução do impasse, embora compreensível, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo, não configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré a restituir a cada autor o valor de R$ 2.902,60 (dois mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos), totalizando R$ 5.805,20 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,29 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito