Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS) - Processo 0702853-58.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTOR: Jorge Fernando dos Santos Guimarães - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, cite-se o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil).
TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS) - Processo 0702853-58.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTOR: Jorge Fernando dos Santos Guimarães - Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil). Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame.