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0702846-70.2025.8.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0702846-70.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: José Aldo da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S.A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALDO DA SILVA, inconformada com a sentença de fls. 77/79, proferida pelo Juízo de Direito da2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais de nº. 0702846-70.2025.8.02.0056, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo. Sem honorários [...] (Grifo no original). Em suas razões recursais de fls. 83/90, a Recorrente aduz, em síntese, a: a) ter cumprido as determinações judiciais de emenda à inicial; b) demonstração de interesse processual; c) prévio requerimento administrativo; d) o não enquadramento do caso aos casos de litigância predatória; e) boa-fé do autor; e) procuração atualizada; f) afronta aos princípio do devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição; g) petição inicial que atende aos requisitos legais. Em contrarrazões de fls. 95/106 a instituição bancária refuta todas as alegações apresentadas pela parte consumidora. Alfim, requer a manutenção da sentença objurgada por seus próprios fundamentos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 319

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