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TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião CENTRO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - LOTE 4, -, 1º ANDAR, SALA 119, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 E-mail: jvdfm.sao@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-2812; Whatsapp: (61)99508-1472 - Horário de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0702835-04.2026.8.07.0012 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica (5560) EM APURAÇÃO: FRANCISCO DE CARVALHO TEIXEIRA, ANNA CAROLINA GONCALVES DOS SANTOS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de manifestação por meio da qual a investigada requer, em síntese, a determinação de realização urgente da perícia no aparelho celular apreendido, seu imediato encaminhamento ao setor técnico, a atribuição de prioridade ao respectivo exame, a prestação de informações acerca do estágio da perícia e posterior reavaliação da necessidade de manutenção da apreensão do bem. Contudo, os pedidos não comportam acolhimento. A condução das diligências investigativas e a definição da ordem de realização dos exames periciais inserem-se no âmbito de atribuições da autoridade policial e dos órgãos técnicos competentes, inexistindo notícia de demora injustificada ou de situação excepcional apta a justificar intervenção judicial para determinar tratamento prioritário ao caso concreto. Os alegados prejuízos profissionais decorrentes da apreensão do aparelho já foram considerados quando do indeferimento do pedido de restituição, permanecendo hígida a necessidade de preservação do bem para fins de investigação e produção da prova. Ademais, não cabe ao Juízo estabelecer cronograma de atuação dos órgãos periciais, tampouco exigir prestação de informações ou previsão de conclusão de exame técnico sem demonstração de ilegalidade, desídia ou atraso desarrazoado. Por fim, o pleito de reavaliação da apreensão mostra-se prematuro, porquanto eventual restituição do aparelho permanece condicionada à cessação do interesse probatório, circunstância que será oportunamente analisada à vista do andamento das diligências investigativas. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 289482215. Intimem-se. Após, aguardem-se as diligências investigativas. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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