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0702824-80.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    ADV: MARCELO JOSÉ DE LIMA (OAB 12308/AL) - Processo 0702824-80.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: Sidney Jose Arruda Pimentel - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença e homologo a planilha de p. 65-66. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Sidney Jose Arruda Pimentel (CPF n. 348.952.484-53) NASCIMENTO: 19/07/1964 VÍNCULO: Servidor civil CONDIÇÃO:Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento do terço constitucional de férias e valores retroativos de diferenças salariais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 65-66 A) Valor total: R$ 7.322,99 Valor originário: R$ 5.519,00 Valor corrigido: R$ 6.333,12 [IPCA-E] SELIC: R$ 989,87 DATA-BASE: 03/2026 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: p. 52 DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 7.322,99 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes serem previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima. Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,01 de setembro de 2026. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito

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